Collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto

16 DECRETA: Art. 1 ."-Fica crea<la, provisori:.mentt, a I nspcctoria de Mi nas e Castanhacs elo Estado, te ndo por séd u rn a depen– de ncia do Palacio desta Interventoria, a que .fica di recta rnente subordi nada . Art. 2.0- 0 pessoal <la Jnspectoria com pôr-s~-á de _um íaspector, um ag rimensor auxil iar do inspec tor, dois offic1aes e um dac tylograpbo. · Art . 3.º-Ao inspector de Min as e Cas tanhaes, compete: a) Rever todo o serviço de castanh aes , que correr pela Secretaria de Obras Pub licas, Terra e Vi ação . - . b) O , cgi~to de mi n:is e castanhaes, especificando c1r• curnstanciadamente, a loca lizacão dos mesmos . e) Dar pa recer nos regu ~rimcnros de compra e arre nd a· wcn to de castanhacs, processos de con versão de afora mento e rati ficação cm venda provi:.oria ou defin itiva, reva lid ação de titulos de cl "marcação de terras afóradas, que lhe fo rem remet· tidos pela Imerventoria e Secretaria de Obras Publicas Terras e Viacão. ' ri) Anno tar os con tractos de arrendame nto ou de opção de cas tanhaes que fo rem lavrados na Procuradoria Fi scal da Fazenda. e) Jn speccionar, quando lhe fôr ordeA ado pelo Go\·erno <lo Estado, as mi nas, in•loco, ve rific;;n do a normal id ade do ser– viço e a escripturação das admi nistrações locaes, da ndo de pois circurns ta ncia"d o relatorio á Inrerventoria . J) Inspecci01ia r, ou faze r inspecc ionar o se rviço de casta– nhaes, notadarn ente os gue estiverem sob arrendame nto, in– fo rrn:rndo d:is irregul aridades ;;o Interventor. g) Orga niza r re latorío annua l de _todo o serviço a seu cargo, propondo o gue julgar necessano e proveitoso ao as• surn pto de gue é objecro este decreto. Art. 4. 0 --Ao agrimensor aux ilia r, incumbe : a) Dar parecer tech niço no que lhe fôr ordenaào pela l nspcctori.1 de Minas e Ca stan lwes. h) A cs· ripturaçlo dos livros de minas d:i rcparti çfo . e) 1i )eccion;t r as mi uas e ·ast,1t1 li acs, auando lli fôr 0 1 d1.: nJdo. . d 'uk,titui1 o io:ip1· to1 no:i ~..: u.- i111pL'<l i1urn t s. _. Art. 5 ·º -:-~os offi cia~s e dac tyl ographo, cabe : · _ a) O sei viço de escnpturação dos registos dos cont ractos de 1arrendamcnto, compra e reva lidação dos castanhaes do Es· ta, o . b) C: . st·t,\'Íço __de rr~to~oll o e exµed1eutc <la repartiçao, 1.0lllu1 r 1.: .t ti.tur-. , ,t du -,1.. r vi.;o 1,; .ts urJ 1.. u:; qu..: rc.:..:bl'f.

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