collecção de decretos e portarias 1931. 1 de julho a 28 de agosto

16 DEÇRETA: Art. 1 .~- Fica crea<la, provisori :anente, a Inspcctoria de Minas e Castanhaes do Estado, te ndo por séd uma depen– denc ia do Pa lacio desta foterven to ri a, a que .fica directarnente subordi nada . Art . 2.0- 0 pessoal da Jnspectoria com pôr-se_-á de _um inspector, um ag rimensor auxil iar do inspector, dois offic1aes e um dac tylographo. · Art. 3. 0 -Ao inspector de Minas e Castanhaes, compete : a) Rever todo o serviço de castanb aes, que cor rer pela Secreta ria de Obras Publicas, Terra e Vi ação. · . b) O '(egi~to de minas e castanhaes, especifica ndo c1r• curnstanciadamente, a localizado dos me smos. e) Dar parecer nos requ~ rimenros de comp ra e ar re nd a· wcnto de cas tanhacs, processos de con ve rsão de aforamento e ratificação em venda provisori a ou defin itiva, reva lida~ão de titulas de cl <> marcação_ de terras afóradas, qu e lhe fo rem remet· tidos pela l'i-!rerve ntona e Secretaria de Obras Publicas T erras e Viacão. ' d) Annotar os con tractos de arrendame nto ou de opção de cas tanhaes que fo rem lavrados na Procuradoria Fi scal da Fazenda. e) lnspecc ionar, qua ndo lhe fôr ordeBado pelo Go\·emo do Estado, as mi nas, i',z .foco, ve rificrndo a normal id ade do ser– vi ço e a esc ripturação das admi nistrações locaes, dando depois circumstancia"do relatorio á Interventoria. j) Inspeccí01iar, ou fa zer inspeccionar o se rviço de casta– nbaes, notadarnente os que esti verem sob arrend amento, in– forrn :rndo das irregul aridades ao Intervent0 r. g) Organizar re lata ria annua l de _todo o se_rviço a seu cargo, propondo o que ju lgar necessano e prove itoso ao as• sumpto de que é objec ro este decreto. Art. 4. 0 -- Ao agrimensor auxiliar, incumbe : a) Dar parecer techníço no que Jhe fôr ordenaào pela lnspecLori.,1 de Minas e Castan li aes. b) A cn·ip turaçã'o dos livros de minas da repartiçfo . e) 1l5})CCcto n ;n as 111i 11 as e ·astall li acs, auando Ih fôr 01d, nJdo . · d 'ub~Li tui t u iu:.p · Lo t no:. s(u , iu.1pL' diweut s. _ Art. 5-º -~os offi cia~s e dactyl ographo, cabe : · . a) O serviço de escri pturação dos registos dos con trac tos de 1arrend amcnto, comp ra e revalidação dos castanh aes do Es· la• o. _b) O . sc: t ,·içu de protoc_ollo e e.,q.H.!d1euLc Ja re11artiçao, 1.o u 1u 1 r i.: .\ u.1lu rc :·,\ do s1.. rv1i,o i.: ,\ 5 ur,.kn ;; qui.: rc.:i.:brr.

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