Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

• , COLLECClO D.\S U:iS D,\ VR0 1 J:'iU,\ DO GilUI-P,\H.\ • • ' 1 'f0110 \X\11 , mo P.\UTC 1.• . LEI ,li. 656-DE 31 DE OUTUBRO DE 1870. l?ix~ a for~a de p_oliria provincial para o anno vin,douro de 1871 , e dá outras prov1tlcncias . MA~OEL Jos1~ or,; S1QUE1nA ~1Ei\1JES, L º YrcE-PllES~E:'\T~ DA PROY1;-;c1A no Gn.rn-PAn{, ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa lc– gislatiYa provincial reso lYeu, e cu sanccionei a lei s~ uinte: Art. 1. 0 A forra rlo corpo de policia paraen e para o anno de '187-1 erá cômpo ta de 5b0 praças de pret, distribuídas por quatro. companhias, de conformidade com a t:ibclla junta. § L O ,\ s pr:iça de pr t da 'l. " companhia terão ven imcn- to igual ao das outras companhi as. 2. 0 O officiae do corpo qüando em commissão do se r– Yi ço poli cial, perceberão todos o sêus Yencimento . Arl 2 . ° Fica rrca<lo mais um logar de alferes para cada uma ela companhias. Art. 3. 0 Logo que todos os de taca~entos e tejam com– po tos de prara do corpo de policia, não se po'derá fazer mai despeza alguma pelos cofres provinciaes com destacamento:; de guardas nacionaes. .._ s Uuico. Os Llestacamcntos policiaes no,interior t.la prrwin– cia serão dados pelo corpo de policia, e, uma vez di slribui– dos pelo presidente ela província o numero de praça ele que se deYe compor cada de tacamento, não podrrá esse numero ser alterado, senão por no~a deliberação da a· cmb léa pro- ,·incial. · Art. 4 .º Ficam em vigor os*§ 4 ° e 5. 0 do arti go Lº da lei numero 590 de 1ft. de Outubro de 1869. Art. 5. º Fica reYogado o art. 2 º da lei n. 5 ià de 1808 e toda as ma is disposições em contrario. Mando, portanto,. a todas as aulo.ricladcs a quem o conheci– mento e execução desta le i pe rtencer, quP. a cump rame façam .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0