Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

__. COLLECÇÃO DAS HIS DA t1IWH\CU DO GilUI-PA!J 101!0 X\\!l mo P. \P.TE 1,' • LEI N. 655-0E 31 OE OUTUBRO DE, 1870. Autorisa ~ cancessiio ~e licenças p,1r seis ;ne:.es e até um anno, COlí! vencimentos, á cliversos empregados publicas . l\l..\:'\OEl Josf.: DE S1Q;;cm.\ l\lcNncs, ,f. º v1cc- PRESIDE:\TE DA . PRQVIT\CL\ DO Gn,u1-P ARA, .ETC . , ETC. • fa ço saber a todos os seus h~bitantes que a assemhl éa le– gisl:Jti Ya proYincial reso~veu, e eu sanccionei a lei seguin te : Art. 1. ° Fica o presidente da província aulorisado a con– eeder licença, até seis mezes e com os respectivos vencimen– to ·~ para tratarem de sua sande, fora da proYincia ou elo im– peri o aos func.,:ionarios publicos, Gaspar de Macedo e Amo– rim. Domingos E<luviges da Fonseca, Antoriio Joaquim Cor– .rêa de l\Iattos, Marcc llino Rodrigues da Veiga Tenorio, Theo. dosio Perdi gão da Sih a Ne,·es, Manoel de Abreu• da SilYa CHi::tco, Antonio do O' d'.-\ lmeida, e Antoni o Pinto d'Almei– d;; e bem as· im por tempo de um am:io a Fernando Felix Go– me e Henrique Eulalio Gurjão. Art.. 2. º Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a qllem o co11heci – mento e execução de ta lei pertêncer, que a cumpram e fa t;am cum1 rir tão inteiramente como nella se contém. O secretario de ta proYincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do goYemo da p~OYincia do Pará, aos trinta e um dias do mez de Outubro do anno elo Tasc imento de osso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, quadrag'esimo nono da Iodependencia e do Impcrio . L. s. ... .. . .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0