Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
r COLLECÇÃO D,\S LEIS D.\ PROll~CIA DO GRUI-PARÃ ' TOJIO xxm l8i0 LEI N. 653 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1870. Autorisa a despe=a que for necessaria com a• destruição de quilombos na província. • · MANOEL Jos~ DE SrQUEIR..\. l\kNDES, 1. 0 v1cE-PRESIDEl'\TE D.'I. PROVIi'iCIA no Gn,\M-PAnÁ, ETC., ETC. • Paço saber a todos os sêus habitantes que a assembléa le- gislativa provincial resolyeu, e eu sal}ccionei a lei seguinte: Art. Unico. Fica autorisado o presidente da prQvincia para -despender a quantia necessa ria com a destrui ção ~os quilom- . bos existentes na pro\·incia: e revogac;las a disposições em contr:mo. . lando, portanto, a todas as autoridades a quem CJ conhe– cimento o exocucãg desta lei pertencer, que a cumpram e fa'<;am cumprir, tão inteiramente como nella se contém. O se– cretario desl<;t proYincia a faca imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo da província do Pará, aos 3·1 dias do mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos ·e setenta, 4-9° da In- -0ependencia e 'do Imperio. · L. S. C\RTA DE LEI, pela q~al é o governo autor.isado a despen– der a quantia necessaria com a destruição de quilombos exis– tentes na provincia, como acima se declara. Para Vossa Excellencia ver. José Custodio de Mello Freire Barata, a fez. u ' _j
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