Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

, r COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAll-PiUú TOllO \ XXII mo PATITC I." LEI N. 615- DE 2 DE SETEMBRODE 1870. .Manda levantar mn mau,.rnléo para commemorar a heroicidade do 9e• neràl Gurjão , morto 1~a g1,e1:ra do Paraguç,i!J. · · A BEL GRAÇA, B,\.CHARl'.:L FORlt.\DO E)I scm :-.cI.\S JURIDICAS E so– CI.\ ES PELA FACULO.\ DE DE DIRF.ITO DO R !i:CIFE, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANT.\ IIÉM F.:4. ºVICE- PRESIDE:'\TE DA PBOVINCIA no GRAM- PA r.Á, ETC., ETC. Faço saber a todos os seus hrib itantes que a assemb léa le– gislativa provincial resolveu, e cu sanccionei a Iéi seguinte i Art. Lº O governo da provincia fará lc\'antar um mau– :-oléo no logar cm que forem sepu ltado.s, no cemiterio desta cidade, os res tos mortaes do general Hi lario Maximiaito An– tunes Gurjão, para commemorar a heroicidade destt d_istfocllJ brazileiro e .attcs tar o reconhecimento da provincia pelos re– levantes serviços por elle pres ta.dos na guerra entre o lm– perio e o governo do Paraguay. Art. 2. º Em uma das fa ces do mausoléo, de que trata o artigo antecedente será feita uma inscripção para commemorar tambem a heroicidade de todos os outros filhos da província, que na me ma guerra perderam a Yida cm dcfeza da patria. e attestar igualmente o reconhecimento della. Art. 3. 0 O governo fará para esta obra todas as despezas necessarias. A,rt. li .º Ficam revogadas todas as disposições cmcontrario. Ma ndo, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci– 'Jnento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e fa çam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Osecretario desta provincia a façé\.imprimir, publicar e correr. Dada no pala– ciodogoverno doGram-Pará, aos dousdias do mczdeSetembro de mil oitocentos e setenta, 49º da Independencia e do Imperi.n . L. S. • @#6cl jwça.

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