Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

\..... - 1 COLLECÇÃODASLEISD,\ rnon·cu "º G!UJ-r,rn.i TOJIO XXXII mo • 'EI N. 650-DE 31 DE OUTUBRO DE 1870. 1)esannexa os offi cios de tahel/iüo de notas na capital dos ele escri– vão do âvcl, crime e vomnwrcial. . . i JA~OEL Josi;; DE S IQUEIIIA l\faNOES, 1. <1t VICE-PRESIDE:\TE. DA PHOVIi'iCIA DO GnAM-PA11Á, ETC., ETC. Faço saber a todos •os seus habitan tes que r-1 ssembl éa le– gislatiYa prov incial re oireu, e eu sanccionei a lei seguinte : Art. 1. 0 Os offi cios de tabe lli ães de notas de ta capital, ficam de anncxados dos de escrivães do civel, crime e com– rnercial. .~ Uni co. Os offido el os escrivães desannexados serão exer- • ciclos pelos.dois escriviíes ultimamente creados. Art. 2.° Ficam rerngattJ as disposiçõe em con trario. l\Iando , portanto, a todas as autoridades a qu em o conhe– cimento e execuçãG desta lei pertencer, que a cumpram e. laçac.1 cum·prir, tão intcirameute como nella se cont ém. Ose– cretario ~esta província a fa ça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo da pro\°incia do Par:i, aos trinta e um di a uo mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor J~·us Christo de mil oitocentos e setenta, quadragesimo 1wno da lndependcncia e do lmperio. , . L. S. C.\ nTA DE LE I, desannexando os officios de tabqlliães de no– tas desta cidade, dos de e·crivão do ci vel, crime e commer– cial, como acima se declara. Para Vo sa Excell encia ver. Antonio Pinto ele Almeida, a fez . •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0