Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
COLLECÇÃO DAS LEIS DA rnovncu DO GRUI-PABÁ T0110 XXXII mo 11.\RTE t,• -.· LEI N. 649-DE 31 DE OUTUBRO DE 1870. Autorzsa a compra de todo o gado vindo tle Goya:::, para ser talhado, oii vencliclo em pé, quando não haj a comprador. ~L\,~OEL Josf: DE SIQUElllA l\IENDES, 1. 0 VICE-PRESIDE:'\TE DA rnov1:-iCIA DO GnMr-PA1lA, ET~., ETC • • Fa'ço saber a tedos •os seus habitantes que a assembléa le- gislativa provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 'l.º Fica o governo da provincia autorisado a comprar, para ser talhado, a preço nunca maior de qualro centos réis por kilogramma, ou para ,cr vendid, cm pé todo o gado tran - 1 )ortado de Goyaz para esta capital, toda as vezes que esse gado não ache comprador no mercado. Art. ~-º Ficam revogada as dispo ições cm con trario. l\Iando, portanto, a todas as autoridades a, quem o conhe– cimento eexecução de ta leipertencer,. que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario desta província a. faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio de governo da ' província do Pará, aos trinta e um dias do mez de Outubro do anno do Nascimento de No 'so Senhor Jesus Cllristo de mi l oitocentos e setenta, quadragesimo no'no dà Independencia e do lmperio. I~. S. • CARTA DE LEr, a·utori ando o governo da prov íncia, a com– prar. todo o g~rlo transportaflo do Goyaz, para esta é~ital , quando não acho comprador no mercado, para ser talhado cm carnes verdes, á prc os nun a maior do quatro e ntos r'éiis ao kilogramma, como acima se çlcclnrn . Para Vossa Exc 11 nc:ia vor. Antonio Pinto ele Almeida, <\ fez. mi
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