Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
COLLECÇlO DAS LEISD.\ PROYINCIA DO GIUll-PARl TOJlO XXXII mo PARTE 1.• LEI N. 648-DE 31 DE OUTUBiiODE 1870. lllanda proceder ao orçamento de diversas uúras, inclusive a da igreja de B11jarü. i\IA ~OEL JosÉ DE S1QUE1RA M Ex oi;:s, L º YICE- P n ESIDENTE DA JJ!IOVI~CIA oo GnAM-PAIIÁ, ETC., ETC• • Faço saber a todos os seus habitantes que a as embléa le– gislativa prov incial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte : Ar t. ·1.º Fica o governo Ja prtJv incia autorisado a manda r proceder ao orçame'nto para a conclusão da igreja matriz e cerriitcno pu bli.co ela freguezia ele Bujarú e construcção de uma ,ponte- no porto da mesma, segundo se acha decretado por lei anterior, e bem assim para o reparo e al::irgan'l.cnto da pequena igreja matriz de lnhangapy. Art. 2 ° Ficam revogadas as disposições em contrario. Ma ndo, porta 11lo, a todas as autoridades a quem o conheci– mento e execução de ta lei pertencer, que a cumpram e façam · • cumprir tão iuteiramente como nella se contém. O secretario desta pro\'incia a faça imrrimi r, pub ticar e correr. Dada no palacio ci o governo da prov i11ci do Par:"!, aos Lrinta e um <.lia,· do me;. el e Outubro do anno do Nascjmento de. osso Senhor Jesu:; Chr~to de mil,oi tocen to:; e setenta, ti9º da Independencia e ao ImpcrJo. l C'. CARTA DE LEI, auto ri sanclo o go verno da província a man– dar proceder o orçamento parn a conclu~ão da igreja matriz e cemitc11iJ publico'da f reguczia de l3 uj arú, e dando outra , proúúcr1 ·ias, comó acima se declara. · Para Y ssa Excellencia ver. • Auh,1iio /! into ele Almeida, a fez.
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