Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

COLLECÇ10,DAS LEIS D,\ PROn.·cu DO GRUI-PARA' · TO]IO XHII 1870 LEI N. 647-DE 31 DE OUTUBRO DE 1870. Crêa o lr,grr, r de e1tyenhe~ro fi~cal da illuminaçüo publica. . MANOEL fo i,; DE S1QUEIIU l\lE~OES, ,J. 0 VICE-PRESIDENTE DA PllOVINCL\ DO GnAlI-PAn',í.., ETC., ETC. • J1a ç~ saber a todos os seus habitantes que a asst3mbléa le– gislativa pruYincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 1 1. 0 • Fira ereado o Jogar de engenheiro fiscal da il- 1,uminação publica ela capital com o ordenado annual de dois contqs e quatrocentos mil réis . A rt. 2. 0 O presidente da província expedirá lnstrucções que regul em os deveres do mesmo engenheiro, e as obriga- · ,;0es dos actuacs empregados incumbidos de fiscalisar presen– temente a mesma illuminação. ' Art. :3. 0 fi cam revogada as di sposições cm contrario. l\lamlo, portanto, a to<las as autoridades a quem o conhe– cimento e execução desta lei pertence r, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente corno ncll a se contém. o· se– cretario desta província a façá imprimir, ,publ,icar e correr. Dada no palacio do governo da pru\incia elo Parú, aos trinta e um uia:5 do mez de Outubro do annu do ascirncnto de Nosso Se11hor Jesus Christo de mil oitOCCj tOs e setenta, lJUJclragesi– mo nono ua Inuepenuencia e do lmperio. r ç- • CAnTA DE LEI, crcando um Jogar de engenheiro fi scal da illuminaçãn publica da capital, cumo ordenado annual de dois contes e 1uatrucentos mil réis, como acima se declara. Para Vo sa E.\ccllencia ver. Antoniu Pinto ele Almeida, a fez.

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