Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

. . CO~LECGÃO nus LEIS D,\ ·rnOll:\CU DO GRAU-PARÁ 10110 XXXII i8i0 P.\Ilr-E 1i" •• LEI í-1. 646-0E 30 DE OUTUBRO OE 1870. Auto•·isa a solicitar-se do governo ,QP.ral n cPssãn do preclio qiin SPI'• vio de lazaretn de bexigosos ein Tocundubn, para ~er convertido em fLSilo ele aiienados. • l\1ANOEL JosÉ DE SIQUEIRA l\IENDES, -1. º VICE-P!\E~IDEXTE DA P!\OVINCIA DO GHAi\1-PAHi\., ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assemb~a IQ– gislativa prüvincial resolveu, e eu sanccionei a lei segúinte : Art. 1.° Fica o govêroo da província aut,)fisado a solici– tar do governo geral a ce ão do predio, que servio de laza– reto de bexi gosos, no Tocunduba, para ser c::mve1 1 tido cm asilo de alienados. . § 1.º Obtido o pred io, o governo fará accommorlal-o ;t( • fim a que é destinado, podendo para isso despender a quau– tia que for neces.aria . ~ 2. 0 O asilo fi ca rá sob aclministraçâo da Santa Casa da l\'llzeri cord ir1 de ta cidade. Art. 2. º Ficam revogadas todas as disposi ções em contrario. Mando, portanto,· a todas a autoridél,(]es a quem o conheci– mento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inte iramente como nella se contém. Osecren1:rio da província a faça imprimir, publicar e correr Dada no pa– lacio , do g0verno da provincia do Gram-Pará, aos trinta dias do mez de Outubro do anno do Nascimento da No so • • Senhor J~sus Christo de mil oitocentos e setenta, quadragesi– . mo nono da Independeucia e do Imperi . L. s. . _CAHTA DE LEI, autorisando ao governo da província. á so– hc1tar do governo geral, a cessão do predit> que servia de la. -. I I

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0