Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

(66) 3 º' concederá o governo a subvenção annnal até sessenta • contos de réis por espaçQ el e dez annos. Art. 6.° Ficam revogadas a di sposições em con trario. Maüdo, portanto, a todas as autorit.lades a quem ô conhe– cimento e execução des ta lei pertencer, que a cumprc1m e façam romprir tão inteiramen te CO!flO nellà se contém. O se– cretario desta provin.cia a fa ça imprimir, publicar e coher. Dada no palacio dó governo ela proYincia do Pará, ao vinte e quatro dias do mez de Setembro do anno do N1scimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e set~ta, quadragesimo nono da lndependencia e do Imperio. . L. s. _ CARTI\ DE LEI, ga rantindo á qualquer emprcsario, ou com– pa'nhia o premio annoal de , doze por cento, sob,re o cap it,d que emprega r na introd ucção àc gado vaccum de fora da pro– víncia, para o consummp em carnes ,·erdes ne:Sta capital, como/cima se declara. Para Vossa Excellencia Yer. Antonio Pinto ele Almeida, a fez. Sellaua e publicada nesta secretaria do goYcrno do Pa,d, aos 27 de Outubro de '1870. · .. O Secretarip da Provincia, Antonio elos Passos· Mira11clci. Registrada no li vro competente. 1'.º Seccão. Secretaria do goYerno do Pará, 27 de Outubro de 187Ú. O Am;i.nuense, Antonio Pinto d'Almeida . . )

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0