Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

•· COLLECÇ10 DAS LEIS DA'PROVINCIA DO GRAJI-PARÁ T"~'° xx:m i8i0 PAU'Pll 1,• . LEI ri. 645- DE24 DE OUTUBRO DE 1870. Gm·imte o p1·emio anniinl de do;:;e · por cento sobre o capital, que for empregado pelo étll/ll'esario on comp11nhüi, q11e introduzir gado vaccum de /üra da provi_ncia, para co11s1mww publico na capital. ' MANOEL JosÉ DE SrQUEmA l\lE~DES, ·J . º r1cE- PHES1DENTE DA PROVINCIA DO GnA.,r- PAnÁ, ETC. , ETC. Faço saber a torlos os seus habitantes que a assembléa le– gislatirn pri •vincia l re::,ulveu, e cu saaccionci JI lei srgui11te: Art. 1.° Fica ga rantido a qualquer em1,resario ou c:1mpa– nhia o premio a11nua l de d<Jzt· l'' ,r tc11to sol ire o c:1pi íal que for en11 ,n.:gad 1) na i1 ,u·,1Ull l'~~ü de gado vaccum tho l". >ra da proYi r.cia para se r talliar1,, e11t can tes reru o· 11e. la ciilade . Art. 2. 0 Para a concc>~:-Do d,, tircmi lJ estabelec ido nu arti go antecedente. n g 11 ren 1tr ela proY:nt ia ccklm:u·;i curn o ernpre.– sario ou conq ,aJ1 hi:i o c,,1Y<.: Hi c11 lc cu, 1tr,1l11 clll que .e mar– que a jmporla11cia ii que il e,·á fi car gara11Li1l11 o [J renii o e se estabeleçam, al6m das c1,11 :içf,~ que o mesmo w 1 verno julgar necessa ri a , as <lu nãu ' p,Hkr a carno ser \ e1tdida por lll·eço mahr rl e /1-0(J réi~ o kil , •granima, e de não ser a importaç:10 mcn1ir de qt1 illhl't1 las rcLt!s p1,r mez' ,\ rt 3. 0 Tam]H•m c••11 Lralar;i II g,rvr rno com qual•Juer cm– presari,, ou cu1111•aHlli: a w11 d1kçãc) cm k1rcus 1n·n1Ti11s, mo– , idüs a npur, du ga1 lo Ja ilha 1le Marajó para·o ul 1asteciniel!to ' <la cápital. • Art. 4. 0 O goYerno esti pularú 0s pt1n tos 1•a r:1 o emuart1ue do gado, o numero de Y:1[M·e~, suas tlimcnsiíes e força, 0 numero de viage11s, o 1,rcço 11wximo do frete do gaJo e das p:.1ssagens e ele nutras e· r;p s que os vapores tenham de con– duzir 'ass im cumu o numero de passage iros e a ,1uantidalle üc cargas pertencentes ao buverno, 1ue ,Je\'erão ser ct.,nquzidas gratuitamente cm caria vi agem. Art. G. 0 t,.o cmpresario ou companhia Lle Llue trata o art. IJ

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