Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

cpnrha cm ciu c rlerc ter lnga r o resgate tias ::ipoliccs, cnn– Yidandc. nlllni11a 'me11te os po~~uidore da' ciue ten ham de .ur re~gata tla:; a apre:,<• ntal-as no mesmo thcsouro. .\.rt. fJ . 0 O ralur das ap!ll iGes e a importancia dos seus j u– ro são garan 'ido p.cla renda p culiar da 111·0Yincia . Art. 10.º e hourer diffi culclad e cm rca liz1 r a emi -são das ti[)O li cc::. na iinportancia dccr!'tacla, por falt;J ri r compra- ores, o gor emo d:i pro,·incia cfTcctunb o rmpr :;timo ·de to– da a imporl:rncia cJe sei;-;ccntos c,mtos de réis, ou da que for 11ccc.!:aria, •cnm o mc::;mo juro de oito por cento :,o anno, dei tro ou fóra da proYincia, po meio de r1ualt1uer outra ope– rarão de credito. ·},rt. 11.° Fica1)1 revogadas as di p·1sirõcs em contrario. ~ Mando, portanto, a todas as autoritla le a quem o conhe– <·imento e exrcu0:io drs la lei pcrtrnce r, que a cumpnm e fat;ant curnprir tão inteiramente como nella se contem. O e– n-C't:.i •io dc~ta prorincia a fata imprimir, publicar e corrrr. fod a no palacio do go1 erno da proYi11 cja tio Pará , aos 2~– 'di a. do rnez el e Outubro do anno do , ~a. cimento de );o. r, ~enlll)r Je::,ns ·Christo ,•e mil oilorcntos ti :setenla, quad r.1gc– simo nono ua Inueprndcucia e <lo Impcrio . L. s. • C.\nT.\ oi: 1.1: 1, pr la fjll11 é autorisado e, ::!'o,·nrn0 rla pro– \ Íncia ."1 rmillir, t.l e:sd:' j:1, apolires rroYi[l.'iac-- :i 1 é a qu;mt ia de sei5t:l'nto. conlns dé réi -, como acima se dedura . Para Yos::a Exccl i1•ncia ,-cr. 1 Antonio Pinto dr Ah11'idc:, a fez_ Srllada e publica ria nr. la secretaria elo goYetr.'1 11) P:mí, aos ~fl de butu lJ ro <l -1870. O Secretario da Pro, incia, A11to11io do Pa:sos Jlirrwda. Rcgistratla no li \T') competente. 1. ª 8ce,:ão. S.ccretaria do goremo <lo l'ar:í, 2D tle Ou tubm de 1870. O Amanuense, .intoniu Pintu de Ah,irir!rt.

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