Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

• COLLECÇlODl S LEIS DA PRon,cl.\ ~o GRUI-P.UÜ TOllO XXXII 18i0 P.IRTE t,• LEI ~- 644- DE 24 DE OUTUBRO DE 1870. .Mn11 da emitlir, drsde jú., apoiices prnnincio cs oté a q11antia ,/e Mfiscentos contús de réis para as despe:;as do cor i·ente exer·ciciu . M .. ,:--ior::L .losf: DE S1QuF.mA Mr::N oEs, ·l .º ,·ici,- r nESIDENTE D.\ 1•11o v1NCIA DO GuA~t-P ARÁ , ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembl éa le– gislativa prov~ncial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 1.. º Fi ca o governo da provincia auto risado a en1i ttir, <lesde já, apoii ces prov inciaes até a quantia de seiscentos rontos de réis para satisfazer as de~pezas do corrente exer~ r,icio de 1 1 Si O. , Art. t 0 As apoli cps serão emittidas ao par ·e vencerão o juro de oito por cento ao anno. Art. 3. 0 A emissão se fará de uma só vez, ou por partes~ conforme a nece:;sidade que homer do,producto das -apoiices. Art. !~.º O pa~amento do premio da apoii ces s_erá reali– s do por semestres vencidos. Art. 5. 01 A amortisaç:1Oon resga te da apoiices começará a cffocluar- se do anno, de ·187 t,. cm di ante, se antes não for 10;;:;iY el começai-o, na propor~iio do:; fundos decretados pela as~cmbléa lcgi;;lati va fJl'OYincia l. Art. 6. 0 As apoiices serJo ue 200J , ti00,t GCO;}, 800$ e l :000· 000, extrahidas de um li vro de talão, :issignadas pelo presidente da província, pelos membros da junt:i do the– souro publi co provincial e pelo thesourciro, e tran fe rivei •por meio ele aYerbamentos fei tos a requerimen to dos [JOS ui– do1 ·e no mesmo thc ouro. Art. 7. 0 O resga te d:is apoiices ser.í rcgulaLl o pelas suas ,lata' , de modo que ejam Sf!mp re resgataria ~s de ma i ant i– Sª data de preferencia ás mais mouernas, alvo o ca·o dos po::::::u icl ores cl aque li as, quereremcon' inuar a possui l-as. Art. 8. º O thcsouro proYincial annunc ia:·,i por editaes a

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