Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

r 1 • COLLECÇ10 DAS LEIS D.\ ?ROH~Ci.\ DO GRAU-PARÁ 'TOJIO XXXII -18i0 PAllTE 1,• ' LEI N. 642-DE 2) DE OUTUBRODE 1870 . 111andâ ~ontar pryr i11teiro ao ~rofessor publico rl' ensino primaria da f,-egu ezia de Ponta de Pedras, padre NavPgant es, pam sua iubi– laçüo , o tempo qi,e tem de paroclw e de professor in terino . .l\IA"'oEL JosÉ DF: S1QuEmA l\fo'>DES, ·I . 0 VIOE- PnESIDEt-;TE DA PROVINCIA no GnAM-PAnA, ETC., ETC. · Faço sabe;· a todos os seus habitantes que a assembléa le– gislativa provincial resolveu, e eu ~anccionei a lei seguinte : Art. 1 .º Para a jub ilação do padre Manoel dos Navegantes ]3arros das Neves, profc,sor vitalicio do ensino primaria da freguezia de Pc;mta de Pedras, em Marajó, contar-se-ha .por inteiro o tempo que tem de serviço, como parocho dessa fr r– guezia, de 1846 em diante, e o que provar ter prestado co- • mo profes or interino. Art. 2.° Ficam revogadas as dispos ieões em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci– mento e execução desta lei pertencer1que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se,contém. O secretario desta provincia a faça imprimir, pub li car e correr. Dada M palacio do governo da província uo Pará, aos vinte e doi's dias do mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mi l oitoc~ntos e setenta, quadragesi~ mo nono e.la Independencia e do Imperio. L. S. CARTA DE LEI, pela qual é rqandado contar ao padre l\fa. noel dos Navegantes Barros <las Neves, para sua jubilação, o tempo do serviço como parocho da {reguezia de Ponta de Pe. , dras e o que provar ter prestado como professor interino. Para Vossa Excell encia \ er. A11tonio Pinto de Almeida, a fez. . . '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0