Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
1 COUECÇIO D,\S LEIS D.\ PROH\CI,\ DO GRAU-PARÁ TOllOX\\11 18i0 PAflTE 1, 4 LEI rt 641-0E 22 DE OUTUBRO DE 1870. .llrui:la fa:r1· o ori·rwie11to de dfrersas ob,-as publicas, inclusil:e d11 uma po11te ,w /i·1•9ue:.ia elo Jl1t>ju . • MA:--OEL Jost nv, SrQuErnA i\lE:,;ncs, 1. 0 YICE-PUESIDE:--iTE D.-\ PIIOYl:"iCIA DO G tl.\.\I-PAíl. \, ETC., ETC. Fa ro saber a todos os seus habitantes que a asscmlJléa le– gi· la li ra proYincia l reso lveu, e cu anccionei a lei eguintc : .\ rt. l. º O go"crno <,la provincia fica autori~ado ,a mandar fazer o co111pcler1Lc orçamento para alargar, exca \'ar e cl csob - Lruir ô furo Tap iay, que communica o rio deste nome com o rio Pintloba l, no 2. 0 di:;tricto da \"ilia t.l ci Igarapé-miry. Art. 2.° Fica igualmente autorisado a mandar levantar a pl :rnta e orçamen to para a cons trucção de uma ponte no ar– .raiai da fregaezia do Espírito Santo,. do rio i:ioj ú, e para o al1'rrn rl1• u n panlano que dcs lro0 ·a cMrada de roüagem gue ,·ommu11i o1o dito arrai::i l com o rio Uoá. ," U1ico. O orçamento e planta de que trata a presente lei, serão apresentados ú assemlJI.,~ pro-r in~ia l, assim que forem concluídas, afim de serem rntallos os funt.los ncces 'arios para a excc11<,:ão da obra . )\r t. :3 .º Ficam ri•nJgada,:; :H <li ~posiçõcs cm contra rio. ~landn, p1Jrla1\ln. ;:i todas ib autoridades a q ucm o conheci– mento e exccur1io desta lei pertencer, que a cumpram e foram ('Umprir tão intcirnmcnte como nclla .e contém. O ·ecretârio Je ·ta província a fa ça imprimir, pulJlicar e correr. Dada 110 palacio tlo governo da pro'";ncia do. Pa~·t,, aos vinte e doi , Jias dom z de OuLubrn do anno do :\a·c,mento de Nosso e– nhur Jesus Chri ·to ele mil oitoccnt?s e setenta, qnadragosimo nono da lndependeuc1a e do lmpcno. L. S. f c·nr 1 n cf~cmcd Jc~é de {ltr1uciia d~enc!ct>. 8
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