Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

ordcnaclo Jc um con to e duzentos mJI réis annuaes sem ]Jrcj uizo cio~doa :; meJicos que jú se rvem no h@spi ta l úa Santa Caza da Mizeri corclia, que continuam ú prestar seus se1·,·iro:> corno ale hoje. Art. 13º Os medi cas da 'anta Caza da )lizericordia são da pri\'ali\'.a nomeação da rcsrecliYa meza aclministrati Ya. Ficam cm Yi gur ns di ::-f)El içüe· da lei n. 4-0, de ü rl e . o– YOm)iro rle ·186't-, arls. 1 O e 1 12, o art. 1·2 ela" lei n. 532 de 8 de Outubro rl ~ 18üí; o art. ·11 da lei n. 587 de :iU de Outubro de 1868 e art. -10 da lei n. GO'J de 21 de Outubro d() 18(i!) . Art./ 2.° Fi cam rerngaclas as di · posiçõl'S cm contrario. Mando, portanto, a todas as autorid~de:; a quem o conhe– cimento e execução desta lei pertence r, que a cumpram e fa r-am cumOl'ir, tão inteiramen te como nella se contém. O se– rrctario desta JH'O \ in cia a faça irnpri1p ir, publica r e correr. ]);ida no palacfo do govern-0 <la província do Pará. aos 19 <l ia, do moz de Outubro do anno do l ascirncnto Je Nosso ~r.ult or .l csu · Cristo de mil oitocentos e setenLa, 4-'Jº da Jn– tlepcml cncia e do lmperio. L. S. C .\IIT.\ DE LEI, pela qn::Jl é a ~anta Ga a da l\Iizcriconlia ::ntnri,ada ú dcspeudcr no futuro anuo compromi:-~al a quant ia ,!e 4-0:l/1. ..,:000, arcando a r eceita da mesmaSanla Caza em 43 :988;"300. • Para· Vossa Excellencia ver. O Official, fla.ymundo llercularw de Sou:;a Castro, a fez. Sellada e pulJlicada nc. ta secretaria <lo goYerno do Pará, au:; rn tle Outubro âe ·18í0. O Secretario da Província, Antonio dos Passos Alira1ida. Registrada no füro competente . 1.• Sccr:ío. Secretaria elo go\'f!rno tlo Pará, H) de Outub_ro d 1870. O Amanuerise, ' A.ntomo Pi1110 de Almeida.

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