Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

COLLECC\0 DAS LEISDA PROll:'\CI,\ DO GiUJI-Pl llÁ . . . . 10110 X\Xll 18i0 P.lnTC 1.• LEI N. 639- DE 19 DE ·OUTUBRO DE 1870. Determina os limites divisorios entre a vil/a de ltai(uba e a /'rl'9llf::. ici de 1lveiros . l\IA:--OEL Jost::• DE S1ouErn.\ M E~DES, 1. º n cE-PnESIDE:"iTE D.\ PLIOY I1'CIA DO Gn. u1-PA1ü, bTC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assemhl éa' le– aisl:.!LiYa proYin t:ial resolveu e cu sanccionei a loi srLruin tc : º Art. 1. 0 Os limites divisori os çlo Lli stri ctos el e fü~tuLa , 1 A vciros, se6í9 determinados do modo scguiHtc: · ~ Unico. Na m~ll'gem esqne~·~ a do ri o, Tapajú , o limi'te se– rá O logar denonunado-Braztlia Legal-, e na direita a f6z tlo lago-Uaraná- é- pá-:-, _Iicanuo todos os habitantes deste Jogar pertcnc?ndo ao d1str1cto de ~taitt~lla. Art. 2.º Ficam revogadas as <l1spos1ções em contrario. l\Iando, portan to, a todas as autor iuades a quem O conhe– cimento. e e~ec~çã? ~e. 5 la lei pertencer, que a cump r;nn e façam cump ri r tao mte11 ::imente romo nell a se out.::n1. o se– cretario dosla provi nci::i a fara imprimir, pul.,licar e correr. Dada no palat.:io do gornrno da pro\ i11cia do Par,i, aos tl e– zenove dias do mez ele Outubro do anno do 1 rascimcnto tle r 05 ;:;o Senhor Jesus Christo ele t870, quadr::igesimo nono da indcpen lenci::i e elo lmpcrio . L. S. CAnTA or: LEI, que determjn::i os limites diYi sorios dos uis– trit:tos de ltaituba e A \'uiros, como acima se tlrclara. Para Vqs~a Excell cncia Yer. Antonio Phto d' dlm , iJ 1, 3 f•z.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0