Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

1 .PAGINA. LEI N. 635-DE t9 DE ouTunno DE 1870.-Concede 2 · loterias annuaes, conf,11-me o plano annexo, á cada uma das associações de h nef: ce J(;ia emancipadoras / de ~ cravos, já estabeleci-las e que se estabelecerem na província , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4-2 LEI N. 636-DE f9 DE ourUBno DE t870.-Estabelecc e marca os limites d-o 91unicipio de Alemq11er com os de Obidos e 8:mtarem ...... . . . ..... , . . • . . 41- LEI N. 637 - DE t9 DE oUTUenem: t870.-Deélara que os limites da freguezia do Anaj.is pertencem ao ter- mo de Breves desde já. . . . . . . ...... ,. . . . . . M:i LEI N. 63-8-[)E' t9 DE OUTUBRO DE rn7o - Aulori sa a reforma do regulamento <l;i reparti c,ão de obras pu- blicas de t5 de junho de i854-. . . . . . . . . . . . . . . 4-8. LEI N. 639-DE t g »E Oú'I'UBRO DE t 870.-Determina os limites di vitio1ios entre a Yilla de It.:iit nba e a frc– guezia de A veiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 LEI N. 640-DE t9 DE SETEimno DE t870.-Orça a • receita e fixa a despeza da Santa Ca"a da Mi.zericor- dia para o anno compromissal de t 87 t . .. ..... .· 52 LEI N. 64-1 - DE 22 DE ouruBRO DE 1870.-Manda fa- zer o orçaménto de diversas obras publicas, inclusi- / ve de uma ponte na freguézia ·do Mojú. . . . . . . . . . 57 LEI N. 64-2-nE 22 DEoun;nno Did870.-Mandacon– tar por inteiro ao professor p~blico d' ensino prima– rio da freguezia de Ponta de Pedras, padre Navegan– tes, para sua jubilação, o tempo que tem de parocho e de professor interino. . • . • . . . . . . . . . . . . ... . . 59 LEI N. 643-DE 22 DE ouruono DE t870.-Autorisa o contrato de uma empresa de exploração de pedras si liçosas no rio Tocantins. . • . . . . . . . . . . . . . . . . 61 'LEI N. 6!~4--DE 24- DE ouTunno DE 1870.-Manda emit- tir desde já, apoiices provinciaes até a quantia de 600 contos de réis, para as despezas do corrente exercicio 63 LEI N. 645-DE 25 DE OUTUBRO DE '1870.-Garante o premio annual de 12 por cento sobre o capiLal que for empregado pelo empresario ou companh ia, que introduzir gado vaccum de fora da proviocia, para consumo publico na capit~l. . . .. . . . . . . .. .. . . . . .. G3

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