Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
COLLECÇlODAS LEISDA PROVINCIADO GRA 11 -PARÁ TO~IO XXXII · 18i0 PARTE t,• LEJ N. 637-DE 19 DE OUTUBRO DE 1870. Declara que os limites da freguezia cl-0 Anajás pertencem ao termo de Breves, d~sde j á. - MANO'EL Josi;: DE S1ouE1RA MENDES, 1. º v1cE-PRESIDENTE DA PROVll'lCIA DO GBAM-PAI\Á, El'C., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa le– gislativa provincial resolveu, e eu saoccionei a lei seguinte : , Art. 1.º Os limites marcados no art.· 3. 0 da lei n. 596, de 30 de Setembro do annQpassado para a freguezia de Ana– jãs, creada pela mesma lei, ficam desde já pertencendo á ju– risdicção do termo de Breves, embora não esteja ainda , ins- tallada a dita freguezia. . • Art. 2.° Ficam revogadas as disposições em contrari o. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci– mento e execução desta lei pertencer, que a cumpram' e fa çam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo da provincia do Pará, aos dezenove dias do mez de Outubro do anno do Nascimento de NossoSenhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, 49º da lndependencia e do ~ lmperio. L. S. ~O'M<Jº, @l~cinoet Jo~é ck ?fiqu,eilt,a @f(enáe:>. CARTA DE LEI, mandando que os limites marcados para a freguezia do Anajás, fiquem desde já pertencendo á jurisdic– ção du termo de 'Breves, como acima se declara. Para Vossa Excellencia ver. ; Antonio Pinto de Almeida, a fez. . .
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