Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
• COLLECÇi\O DAS LEIS_D!t PilOVl~CiA DO GR,\al-PAUi\ TO~IO X\XII mo PAflTE 1,º LEI N. 636-0E 19 DE OUTUBRO OE 1870. Estabelece e marca os limites do municipio de Alemquer com os de Obidos e Santarem. · ~]ANOEL JosÉ DE S IQUE!nA MENDES, 1. º VICE-PRESJDE:',TE DA Pnov1:'{CIA DO Gn,rn-PAfü'-, ETC., ETC. • Faço saber a todos os seus hab itantes que a assembléa le– gislativa provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: Att. 1. º Os limites divi·orios do município de Alemquer com os de Obidos e Santarem, ficam estabelecidos do modo segqinte: § Unico. Com o municipio de Obido , sera o seu limite o sitio de João Perei ra Bibeiro, exclusive, no Paranamiry, e pelo centro, a hocca do lago Ato.i; com o mtmicipio de S:in. ~arém, a bocca e a cabeceira do lago Jaraquituba, no luro denoJ11ioado igarapé de Alemquer. . Art. 2. º Ficam revoga,das a~ dispo ições cm contrario. 1\lando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci– mento e execução de ta lei ocrtencer, que a CUI!fpram e faram cumprir tão inteira~ent~ c?mo ncl_la se contém. Osecretario da provincia a faça· 1mpnm1r, publicar e correr. Dada no pa– Jacio do governo da provincia do Gram~Pa!·a, ao dezeno\'e dias do mcz de Outubro do anno do :l';a cimento da \'o ,o Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, l~üº da ln– dependencia e do lmpcrio. L. s. . CARTA DE LEI, estabelecendo os limites diYisorios entre os municipios de Alemquer, Santarem e Obitlos, como acima se declara, Para Vo a Excellencia wr. ÂJi!o,zio Pinto de Almeida, a fez.
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