Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

COLLECÇlO D!S LEIS Di\ rnonNCll DOGRUI-PU\l 'IOllO XXXII PAllTE. '1 ,ª , mo LEI 'N. 635 - DE 19 DE OUTUBRO DE 1870. · Concede.duas loterias annttaes . conforme o plano annex"o, á cada uma das soc_iedades de beneficencia, emancipacloras de escrat'Os, j tí es– tabelecidas e que se estabelecerem na provincia. . f\fa:'iOEL Jost DE SIQUEIRA ' l\JENllES, 1. 11 VICE- PRESIDENTE DA rnOVINCIA DO GnA111-PAnÁ, ETC. , ETC. Faço saber a todos os seus habitan tes q.ue a ssemuléa le– gislativa provincial resolrnu, e eu sanccionei a lei seguint : Art. 1. º Fica concecfülo à cada uma das sociedades de be– neficencia emancipadoras de escravos, já estabelecidas nesta provincia, e que de futuro se estàbelecerem, duas loteria:, annuaes, conforme o plano junto. § Un ico. Oproducto liquido destas loterias será empregado pelas referidas sociedades na manumi são , el e escravos do, ta província, até trinta annos de idade, sendo do sexo femininQ. Art. 2. 0 O presidente da proYincia dará regulamentb pêlrl execução da presente lei. Art. 3.º Ficam reYogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe– cimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém. Ose– cretario desta província a faça imprimir, publicar e co rrer. Dada no palacio do governo da província do Par:\, aos 19 dias elo mez de Outubro do anno do ascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, 49º da Independencia e do Impcrio. L. S.

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