Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

(t ~) Art. 5. º Fi cam reYogadas as disposições em contrario. i\lando, portanto, a toda a' autoridades a quem o conhe– cimento e execução des ta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir mo inteiramente como nella se contém. O e– cretario des ta proYincia a fara imprimir, public..1r e correr. Dada no palacio cio goYcrno da provincia do Pará, aos qua– torze dias do mcz de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Je:;us Christo de mil oitocentos e . etcnta, 4.9° da Independel)(.;ia e do Impcrio. L. s. CARTA nr,; LEr, pela qual é o governo da província auiori- ado a e· tabclecer na ilha de Maraj ó uma ca udelaria, e a con– trata r um ,·cterinario para admini:-tral-a, empreganJo-se jrrualmente nu tratamen to do 11ado carallar, atacado da moles- º n tia-quclira- Liunda-na mc::;ma ilh a e cm qualquer outro poutu da pro, incia, onde s1:ms seniços forem 11ecess:irio' . Para Vos a Excellrncia ver. O Of ,1cial, Raymundo J/. de Souza Castro, a fez • • ~ellaua e publicada ne ta se~rctaria cio governo do Pa1 á, cm f 5 de Outubro de 18i0. O . ecre tario da ProYincia,' Antonio dos Pa sos Jlira:ula. nr 6i~trada no liuo compctcntl' . L" Secr:ío. Secrr taria tlo 1-;orcn o ,h Par..i, on 15 de Outubro de 18i0. O Amanucn·e, Alllonio Pinto de Almeida. 6

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