Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

101!0 XXXII t8i0 LEI N. 634'-DE 14 DE OUTUBRO DE 1870. Autorisa. o estabelecime11t@ cl_e wna rattdel~ria na i/1'.a ele Marnjó para o aperfeiçoamento ef e Vtir~as raças, e da as pro,;1dencias reta tivas. M ,\l\OEL Jost DE S1QuEmA ME~DES, 1. 0 v1cE-Pl\ESIDENTE DA PI\O~l~CIA DO GIIAM-PA11.\, ETC., _ETC, r ' Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa Ie– gislati\·a provincial resolveu e eu sancr,ionei a lei seguinte : Art. 1.º Fica o governo da provincia autorisado a estabe– lecer na ilha de Maraj é, em logar favoravel, uma caudelaria para o aperfeiçoamento da raça bovina, o 1 ina e cavallar, e pa_ra o ensaio <la raça muar. Art. 2. 0 Para melhor execução do artiao antecedente . d ~ mandará o governo contratar, o~ e melhor convier, e qpan- do O permittir o e~tado financeiro da provincia, a compra e transporte de 4 novilhos de cerca d~ dons annos, proprios para pais, sendo dou!> da raça JJ_uske1m e dous da ra ça Leri_ fonl, quatro carneiros da r~ça D1skluy, tle aono e meio a dotl s, annó de idade; e para pai , dous cavallos do primeiro san– gue, a que chamam-race-horse-; e dous jumentos da raça, andaluza , na Hespanha. . . • Art. 3.ª fica o gtJYerno igualmente autorl.'lado a contra- tar, desde já, um ,·eterinario de re?o_nheci90 credito profis – sional para ser empregado na adm101straçao da co~delaria 'e no tratamento do gado cavallar atacado ela mol e tia denomi– mda-quebra-bunda-na ilha de Marajó e e_m qi.ialquer outro pon to des ta província, em que os seus serviços forem neces- . 1 sano . ~ Uni co. O ,·etcrinario : e~cerá um ordenado fixo, arbi– trado pelo governo da provmcia e approvado pela asseml.Jl éa provincial. Art. 4. 0 Para a execução da presente lei podcr-se-ha des– pender até a quantia de trinta contos de reis. •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0