Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

• P ü) ; 2. 0 Para a reforma do,q~c trata e te artigo, crá nomea– c.la uma commissão de dous fazende iros de cada di :H ricto cl;_i dita ilha. Art. 9. ° Ficam revogadas todas as dispo içües em con trJrio. Mando, portanto, a Lod ~s a autoridaJe a quem o codhe– cirnento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e fa çam cumprir tão inteiramente como nella e contém. O se– creta rio desta província a faça imprimir, pu];]ica r e correr. Dada no palac io do go , crno da prqvinci;i do Pará, aos 1 q. di as do mez <le OutuLro do armo do N::i cimento de Nosso Senhor Jesu;; Christo de mi l oitocentos e se tenta, quadrage– simo nono da Iudependencia e do Imperio. L. s. CARTA DE LEI, rerogando o regulamento de '16 de Dezem– Lro de 'l 852 e a portaria de 1 :º de Ago 'to de i 863, sobre Ji cenç:?s para a matanra de vaccas infccuudas, e e.laudo outras wo vil.len~ias, 'como nella se tleclara. Para Vossa Excellencia vêr. 1 • Antonio P iuto de Almeida, a foz. Sellada e pulJ li eacla nesta secretaria do governo do Pará cm -1 5 d<J OutwLro de -1870. O Secretario da Provincia, Antonio. dos Passos llfiranda. , Registrada no li vro competente. L ª Sccrão. Secretaria do governo <lo Pará, em '15 de Outubro de 1870. O Amanuense, Antonio Pinto cl'Almeida.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0