Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

llesenho da marca e signal das mesmas rezes, numero e qua- ... ]idade dei las, · ou que, emhora contendo-o não houverem sido p:.i acl:.is pelo donos das re pectivas fazendas ou seu; auministradores, ficam comprehend iclas nas disposi ções do art. antecedente. · Art. 5. 0 Fica prohibido cba rquear-sc na ilha de l\fa~ajó. § Lº Toda a carne secca ou ele moura, procedente ua eli– ta ilha, serú appfohcndida como ohjccto de contrabando por qualquer autoriducle ou pessoa e.lo poro. · § 2. 0 A apprehen ão ser;t julgada pala forma determina.da no ~ unico do art. 3.º § 3. º As vessoas, em cujo poder for encontrada carne s1 1 • ' ca ou de moura claquclla proccdcncia, sorno considerada;:; como irÍcursa no crime de fu rto ele gado, e como taes pro– ces ad,1s e punidas na f órma da lei n. '1,090 de 1. 0 de Setem– bro de i 860. f\rt. 6. º Só poderão charquear na ilha de Marajó os fa– zendeiros da mesma para con ummo de sua fazendas ele creação, agricolas e ca as de suas morada~, ainda mesmo que sejam situadas fóra della. ~ Unico. A carne sccca ou de moura proveniente . deste ch~rque, quando for exportada de um para outro Jogar sc rü acompanhada ele uma guia passada pelo proprio fazendeiro ou pelo seu preposto, conforme o mouelo aruwxo, e dos cou– ros das rezes ciuc tiverem sido chtt rqueadas, wnse,Yando-se 110 me mos as marcas e s1gnaes da respecLiYaS fazendas. Art. 7. º Na collectoria provi~1cia_es, lfolctacias e subde– legacias de policia e no curro publico desta capital haver;í um lirro fornecido pelo thesourp provincial, aberto, numc- arlo e rubricado pelo i-e pectivo in, pector, contendo a~ mar– cas e signar,s de todas as fazendas de creação de g~do desta província, para confronlação das marcas e ignaes constantes das guia , de que tralam ·os artigos 3. º e G. º da presente lei. Art 8. 0 O presiden te da província dará regulamento para execução da presente lei, reformando o regulamento de 1 ô de Dezembro de 1852, e o -fa rá executar, apresentando- o ü assembléa proYiucial em sua primeira reunião, para ser con, venientemente approvado. • · · • § L º No novo regulamento pr0curar- se-ha principalmen'.e atlender a policia, as im das fazendas, como de toda a ilha.

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