Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
• COLLICÇlO DAS lEIS DA PROlr\CI.\ no GRAJi-PlRÁ 1ono nx11 mo Jl.\RTE t.• LEI N. 633 - DE 14 DE OUTUBRO DE ISi O. Reroga o regnlamento de t6 de Dezembro de 1852 e dá as provi– dencias necessarius sobre a matança de w ccd'!i i nfecU11das. 1\lÀx OEL Josf: DF. S 1QUEinA ;\kMES, 1. o VICE- PI\ESIDE:-.l'E DA pnovr:-;CIA DO GC1,rn-PAnÁ, ETC. , ETC. • Faço saber a todos os s~us habitantes que a asscmbléa le– g_i slatlva provincia l resolveu, e eu sanccionei a lei seguiute: , Art. l. º Ficam reYogados o regul amento de H1 de de– zembro t.le 1852 e a porlaria de L O de agosto de '1863 na pa rle em que exi gem previa licença do governo e marcam o numero de Ya ccas infecundas, que podem ser cxpor tad ::is para con ummo. . Art. 2 ° Das reze exportadas para a capita l ~e pagarão os respectivos imp tos na recebedoria elas. rendas proYin– ciaes, e das que forem para outro qualquer ponto da pro– vincia, o erá previamente nas col\ ectorias do mlmi ·ipios por onde.se f~er a exportarão, ou nas dos districtos e loga– rcs em que es tiverem situadas as fazendas, confo rme for mais con\'eniente ao exportadores. Art. 3. 0 As canôas e rezes que for em encontradas sem as compelentes guias e sem os conhecimentos <los impostos nos ca-os cm que estes devam ser pagos previamente, se– gundo o di:Sposlo no artigo antecedente, ~erão aprehendidas por qnalcp1er autoridade do Jogar em que fo rem encontrada:5, ou por qualquer pe oa do Pº"º· . § Uni co. A apprehensão se rá Julgada pela collectoria do di tri , to ou logar cm que fo r fc il:1, na fo rma da · lei fi scac;: c?m rccur,o p~ra. o thcsouro proú ncial e drstc p:ira O pr~: s1Ll ente u.;1 pro\'lnc1a, entregando- e aos apprchen -ores as ca– nôa, e rezes npprehcml ida ou o eu n lor, depois de dedu– zidos os respectivos imposto . Art. 4-. º As canôas e rw:s ctij::is gui as IDO con'.i yercm o
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