Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
- Art. G.º Ficam rcYOgadas as dispo ições em contrario. ~!ando, portunto, a todas as autoridades a quem o conheci– mento e execução desta l,ei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretari o desta provincia a faça imprimir, publi car e correr. Dada no palacio do governo da provincia do Pará, aos treze di as do mez de Outubro doanno do Nascimento de NossoSenhor Jesus 'Christo de mil oitocentos e setenta, /19º <la Independencia e do Imperio. L. s. CARTA DE LEI, pela qual é concedido a João Rodrigues f er– rcira e José Maria Guedes Mourão, associados, privilegio ex– du ivo por quinze annos, para fazereni nesta capital, por vehi– culos a vapor sobre rodas forradas de gomma elastica, oservir;,<-! do transporte de passageiros e cargas. Para Vossa Excellencia ver. · O Official, Raymundo Herculano de ouza Castro, a fez. Sellada e publicada nesta secretaria do governo do Pará, · aos l 5 de Outubro de 1870. • · O Secretario da Provincia, Antonio dos Passos llfirand;. Registrada po livrb competente. 1.º Secção. Secretaria do governo do Pará, 15 de Outubro de '1870. O Amanuense, Antoni·o Pinto de Almeida. j
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