Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

/ COLLECÇÃO DAS U:15 U.\ l'UOH\t:L\ ,IOO GllUl -l'AR,\ '10:iio xrnr 1~i (I P.IRTE 1.' LEI U. 630-0E 13 DE OUTUBRODE 1870. ConCPdcprivilcgio r:crlusfro por quin :cmrnos áJoüo norlri911 rsFerreii·r.1, r .lnsé .iilariá Gurdrs Jl/ourão parn fa:: :r.tl 'm nas ruas d!I capiial o .,erviço de tra11 sporle rlc cargas e pu.rnyciros po1· vehic11los a vapo,· . M., NOEL JosÉ Df. S1ouÊmA .ME~DES, { . 0 l lCE-PHESIDENTE DA rnonNCIA no GnAM- PAnA, ETC. , ETC. . . Faço saber a todos os seus hab itantes que a assembléa le– gislatira proYiucial resolveu, e cu sanccionei a lei scgu itlte: Art. ·1. ° Fica t:onceditlo a João fiodr igues Ferreira e Josú l\laria Guedes Mourão, associado ', privilegio exclusivo por quinze annos para fazerem ne ta cidade, por ,,ehiculos a vapor ~obre rodas forradas de gomma elastica, da invenção de M. H. W. Thonsom, o ser\'i ço do transporte de passageiros e de rargas nas ruas, praps e estrad:is desta c.ipital e seus su- l,nrhi os. · ArL. 2. º Para o fim declarado no artigo antecedente pode– rão os concessionarios incorporar uma Comp::mhia se o julga– n•m cpn\'eni<!nle. Art. :1. 0 O priYilegio concedido fica rá sem eITeito, se os ,,chicul os não e::ti verem JH'Sla ci tladc no praso de doze mczes, nu se, mesmo estando dentro desse praso, reconhecer-se, mc– cl iant~ experi encias com·enientes, que do seu transito pode uccorrer risco á popul ação. Art. 4. 0 Durmi te o pra.o deste priYilegio serão ,os mesmos , chiwlo5 isentos de qualquer imposição provincial ou muni– rip:i l. Art. G. 0 Os conce sionarios se obri garão, perante o !!Ovcr- 110 da proviI)t:ia, a mandar os seus vehicul os $em inJ.e~misa- 1:- u alguma, a qu:i lquer ponto trausitavel, todas a vezes que as .' · 11 rgc nt.:ias do_serviço pub lico exigirem a expect~rão ele promp- 1 as ordens, e a dar sempre lran JJOf le gr~tu1 to a qualqut' r ,lJCllle Ja autoridade pnblica 'illC ~eja mantladú em ser \'ÍÇlJ,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0