Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

COLLiCÇÃO D1S LEIS DA PROH:\CH DO GIUJJ-P.UÜ TOllO XXXII mo PAllH 1.• ,, LEI N. 629-DE 10 DE: OUTUBRO DE 1870. Fixa em i ,202 o nutnern de candieiros da illmn•náç,ão publtcá dã capital, e dá outras providenc'.·as . MANOEL JosÉ DE SIQUEIRA .MENDES, 1. º VICE-PllÉSIDE~TE DA PROVINCIA DO G11AM-PAR~, ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembl éa Je– gislatlva provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: Art. t.º Fica fixado em mil duzêntos e dous o numero de candieiros da illuminação publica da capital. • Art. 2. 0 O presidente da provincia expedirá as convenien- tes ordens para que continuem immediatamente a ser accesos os cem candieiros que por ordem do goY~rno deixanlffi de ' funccionar, e determinará os Jogares em que devem se r col– locados os que accrescem ao numero ex istente, não podenrlo nenhum destes f unccionar, em quanto se não acharem todos coll ocados. Art. 3. 0 O numero de candieiros fixado na presente lei n~o poderá ser alterado sem previa autorisação da assembléa legislati~·a provincíal. Arl. !kº Ficam reYogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conh e– cimento e exêcução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O se- • cretario desta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do govrrno da provincia do Pará. aos dez di~s do mez de Outubro do anno do Nascimento de No,so Senhor Jesus Christo <le t870, quadragesimo nono da li de~ pendencia e do Jmperio. · · · L. S.

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