Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

COLLECÇAO DAS LEIS D.\ PfiOVl~CU DO GRUI-PARti TO.IIOX XXII t8i0 PARTE !,ª LEI tl. 628-DE 6 DE OUTUBRO DE 1870. Eleva a f're,que;:;ia do Jloj 1i, cí cathegoria ele villa, sob a mesma àe. 1l01nlnU{ UO. .. ' ' l\L\:'lOEL JosE Dr. S1ouEmA l\li;;NoEs, 1. º ,v1cE-PRESIDENTE DA PROVINClA DO G11A~-PARt\, ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa le~ gislati va provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 1. 0 Fica elevada à cathegoria de villa a freguezia do Divino Espirita Santo do rio 1\IoJú, conservando a mesma de- . rwminacão. Art. 2.º O municipio tla referida villa comprehcndcr[t a fre– gnczia do mesmo nome e as rlc S. José do l'io Acarú e Nossa , Senhora da Solecfod e de Cairary, qhc ficam de ·an11csadas dos municipios a que pertenciam. • A,rt 3 .º Are pcctiva camara alugará casa.para suas sessões. Art. 4. º Logo qu13 se ache instituída a villa, o governo da provincia m~ndai1 leYantar a planta e fazer o competente or– ramento para casa da camara com às accommodações prq_– pria para cadêa, devendo a dita planta e orçamento ser apresenta s á assembléa legislativa provincial. Art. r- .º Ficam rcrngadas as disposições em contrario. M~a do, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci– ment e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cum rir tão irüeiramente como qella se contéiµ. O secretario dest provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no paficio dó governo da provincia do Pará, aos sois dias do mez de ,outubro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Clp·isto de mil oitocentos e setenta, 49º da Independencia e do In)perio. . / / L. s. , / 1 • 1 . ,

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