Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

COLLECÇlOiHSLEISDA PROHNCIA DO GRAH-PARl IOlIO nm mo PARTE i,ª ' LEI N. 627-DE I DE. OUTUBRO DE 1870. Jlanda vender em hnsta publica os vapores- Pará e Junipenscm– proprios da proi;incia. l\k~o8L Jost DE S1QcEm A M ENQES, 1. º v 1cE-PRESIDE~TE DA PROVINCIA DO GnMl-PAIIÁ, E'fC., ETC. ' Faco saber ~ toclo's os seus hab itantes ,que a assembléa le~ gislativ::i provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte : Art. 1. º O presidente da provincia fa rá proceder a venda em hasta publica, perante a junta do thesouro provincial, <los vapores Jurupenscm e Pará da propriedade da proviocia. Art . 2.º A v~nda do vapor Jiirupensem será effectuada immediatamente depois de publicada a lei; a do ,Pará, assim que Lerminar o praso porque fo i elle cedido á Companhia do .Amazonas para as viagens das linhas com ella contratadas cm Abril do corrente anno. ~ Uni co. Se a L.ompanhia quizer realisar a compra deste ultimo vapor, ainda antes de expirado o praso refer ido, po– de l- o-ha fazer, devendo, em tal caso, ser preferida em igual– dade de circurnstancias . Art. 3.° Ficam revogadas as •disposições cm contrario. l\l ando, portanto , a tuuas as autoridades a quem o conhe• cimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém O se– cretario desta provincia o fa ça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo .da província do Pará, ao primeiro dia do mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Se- 11hor )esus Christo de mil oitocentos e setenta, quadragesimo pono ua Independencia e do lmperio. L. S. 1 • ~on690 1 &(~(1111,oel Jo(>é de ifi1ueiia ©f(ende:>. 4,

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