Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

.. 1 ----- COLLECÇlO DAS LEI~ DA PROllNCli\ DO GRAJI-PARl · TO~IO \XXII • mo PARTE t,• LEI N. 625-DE 26 ÓE SETEMBRO DE 1870• .Manda incorporar aos proprios provinciaes o terreno outr'ora occu, pado pelos antigos arma.zens do almoxarifado de marinha. MANOEL Josf: DE S1QuEmA MENDES, PRESBITEno DA CATHEDRAL, ' ♦ LENTE DE THEOLOGIA MORAL DO SEm:'iARiO EPISCOPAL E DE LA- TIN DO COLLEGIO PARAENSE, DEPUTADO Á ASSEllrBLÉA GERAL E 1. 0 VICE-PRESIDENTE DA PROVINCIA DO GRAJII-PARÁ, ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assetnbléa le– gil>lativa provincial resolveu e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 1.º O go".erno da provincia fará inçorporar aos pro– prios provinciaes o terreno outr'ora occupado pelos antigos armazens do almoxarifado de marinh:i, ' fronteiro á doca do Ver-o-pezo, o qual ficou pertencendo á província pelo art. 15 da lei geral n. 555 de 15 de Junho de 1850, compre– Jrnndcndo-se nessa incorporação o terreno -contiguo formado pelo aterro da dita doca. · Art. 2 º Independente de autorisação da assembléa le– gislativa provincial, não poderão ser alienados on aforados esses terrenos, como proprios provinciàes que ficam sendo. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe– cimento e · execução desta lei pertencer, que a c_umprc1m e fa cam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O se– cretario desta pro rincia a faça ii_nprimir, publicar e correr. J)ada no palac10 do governo ela provincia do Pará, aos vinte e seis dias do mez de Setembro do anno do N'.lscimehto de Nosso Senhor Jesus Chri sto de mil oitocentos e setenta, qmt• dragesimo nono da Independencia e do lmperio. · L. S. - ◄

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