Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

onlt) na.do annual qu e compete ao profess9r publieo d'ensino primario, apo 'entaJo, ~Iathias José dos Santos, é o de qui• 11hrnt11s e setenta e quatro mil seiscentos e quatro réis ( 5 H J 60lt-) proporcional ao tempo de serviços que lhe foi liqnidaclo pelo thezouro publico da proviucia, conforme a in– t1JJ'lnãção presta,b em officio desta data, sob numero 2.H. J>alacicrdo go verno do Pará, em iO ue Dezembro de 1870. _ {eone90 ~~anoet /-Ojt de Uicp,teiia ~(~e;nde!>. iORTARIA-DE 16 OE OEZEfflBRO DE 1870. Divide a ftegue;;ia do Anaiás em dous districto-s e marca-lhes os seus l~J~. . 2. • Secção.-O vicc-pres iJente da provincia tomando na ~leYiua con:,;idcração a proposta do dr. chete de po licia, em u!Tic io desta data, sob n. 7G7, e tendo em ,ista a convenien– cia e boa marcha do servi ço publico, resolve que se divida a nova frcguezia do Anajás em duas snbdelegacias, s~ndo a di\"i:,ão feita pela maneira seguinte: O '1. 0 di stri cto comprehentlerá a sécle da freguczia, seguin– rl o agua acima ambas as margens do rio Anajás e seus aí– Hucntes, ate ao igarapé-PcixB-boi, e aguas aba ixo até aos rios Jurará cí margem direita, e Aramá á esquerda, exclusi– ve, e os rios ~locoões até á fazenda-Prancez . O ~- º t.!i stricto comprehenderá o resto cio territorio da mencionada freguezia, rio Aramá até o rio l\1ocambo, que Yem a ser : rio Jurará, e seguindo aguas aba ixo pelo rio Ana já· , ambas as margens deste até á sna íoz, com os seus afiluente,; e fu ros , que o communicam com os -rios Ar amá e Charapucú até os respectivos encontros d'aguas. f-'alacio do goYe: no do Pará, cm '1G ele Dezembro de ·l 870. {eonec;o, @f~an,oe{ /ot>é de ifi9,ieiw, @l~endei. PORTARIA-OE 24 DE DEZEmBRO DE 1870. I Altera as portarias de 12 e 16 de Novembro ultimo, relativas á re– formei da instr11cção 71rimaria. 1. • Secção. -O Yicc-presidente da provincia, attendeado

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