Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
I I Art. 70. À'- mnllas impostas em virtut.le de iníracção elo art. ü7, r0vertcrão em bcnefk io dos cofres do thesouro pro– vin,;ia l. Art. 7l . Os emprega,los da secret.iria da directoria da ins– trncção publica, serão os mes1~10s da secr~laria do Lycõo Pa– racnse. Arl. 72. Os cargos de membro do conselho de instrucç.ão, de delegado e seu supplente, são simplesmente honorifi cas o recommemlaveis perante o-go verno da p ovincia. Art. 73 . Fie 11n revogadas to,las as di sposições regulamen– la rl's não comprehendidas ne te regulamento. Palacio do gove rno da província do Pad, Lº de dezembro de 1870.-Conego, Manoel José de Siqueiraillendes. PORTnRIA - DE 5 DE DEZEMBRO DE 1870. Conrede aposentadoria, com ordmado proporcional, ao professo1· d' ensino primario llla iltias José dos Santos . 1. • Secção. --0 vice- presidente da prov incia, attendendo ao que requereo o professor da cadeira d'cnsino primaria do 'l . 0 di ::; tricto ela capital, Ma-t hias José dos Santos, e tendo em Yi:,ta a informação pres taria pelo inspcctor interino do thesou– ro proYi ncial, resolve conceder ao mesmo professor aposen– tadoria no mencionarlo emp rego, nos termos da lei prov incial n. :1~5 el e 18 ele outubro de '1 858 visto con tar mais de 1 1 O an 1103 ile exercicio e se ach;i r comprovado o seu máo estado• clt' :;aucl e, que- o impos.-:iib ili ta de continuar a exercer o ma– .gi:-teri o; devendo perceber oonlenado proporci onal ao tempo que tiver de servi ço·. Palacio do go rnrno do Pará, em 5 de D'czembro de '1870. /Jone70 1 ({,,l~ancd /ct>é de i/it-pteil,O, rsf{endfl.> . PORTAR IA - DE 7 DE DtZEr.'lBRO DE 1870. ConceJe aposentad~ria, com ordenado .P':ºP,o_rc(onnl , ao professor d'ensino pl'lman o pa<lre E11ge11w Jvse d Ouvet,YL ~antoja . 1 ,° Secção.-0 vice-presidente da província, attcnd endo oo qne re~uereo o professl)r da .cadeira d'ewino pr\mari o da '\'.:lia Jc M0nsJrás, padre Euge:110 Jo3é d~OliYeira Pantoj a. e
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