Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

far0es p:ira o cn~in(), r<:!lo r~::ultaJo el os examR3 nos ci'nco 1:ú'1 -· füB prccetl cnles, ,1:i~ rcspcclivas escolas, e pôl' norn .cxame- pf'ran le a congrPgarUu. · CAP!Tt:LO 1. 0 Do Pn~ino pnrticulor. ,, Art. 65. O cnsirio parlicularélivre, isLI) é,. não·est.í· sn jHitfl \ ::\ 1·r111Ji_r;ão al gum,11le i.;apacidade_e el e meti~º'.~º· um.~ ve7. qu r, \ os professores p;1rl 1r:u lares réspe1Lem a n~I Jt11an do ];, La1fo e :-r suhineLL;im á Yigi ia11cia ú;is autoriJades co111peLenLr ' ,, 1111 j. IJJW for rela(i I o a mural e h~ gienne pnhl-ica. : ·1. º Para ;ilJel'L11 ra de uma ~cola parti cu lar crualqoer ha,-• ' timí a si111pl1~s i.;oin1 urn1i L"ai,:~o a directuria da insLrui.;~~10 pu- °r' / 1 Jllica , Je::ig11ando u lugar u11de deve L•r lo1ar ,J escrda . ; 2. 0 Os prnfessores 11art iculares enYi arao Je se is em :-(•i: 1 l'Zes :w d1°legadu de i11::-Lrni.;i.;ãu t.1111 mappa circum ·tauci:1dt de ·eus alum110~. CAPHULO 8. 0 Dis;10siçües gtraes . Árt. GG. O ::irrolam nto· elos meniúo que estirerem e it.1:!ue de frequen tar as escola·, se rá elfeclm1do annualme11IH pelos inspP.clures elo quarteirãn , in ;1,ml.Jido,, pola poli cia á pc· dido do Jirector da instrucção publica , o qual será lançado 1t·um liwo e::pccial. Art. 67. Os paes ou tutores serão obrigaLlos a manJar pa– ra as e colas os meninos que li verem clt cgado a idade ele sete annos, sou pena t.le mulLa úc t0,5 á 20i;, on el e serem os rnc niuos alisWdus no arsenal de guerra ou de marinha, com;) •prendi zes. ~ Art. 68. Ficar·o- dispensados elas penás elo art igo antece– dente -os paes 011 tutores, qne provarem q.ue sclls ftlhos ou t otella dos receuem fora das escola' publi ca~ instrucções equi– , valentes a obri gator:a. Art. G9. Ü ' pJes qu- tutores terão a facult.lalle de reco1TPr r :i ra o presiden te ela prov incia dil pena que lhe fôr imp~ta pelo directcr OLl pelos delegados.

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