Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

( 83 ) § 2. 0 O direclor ue' ignad na occasião u,J éoncur3o, d'en• \ro os lentes 'da congregação, lres para servirem de exami• nadures. . 3. ° Cada examinador poucrá perguntar alé uma hora a "üada exan1inando . _ · l1- . ° Fica lirrea t,JLlos os lentes da congregação arguirem os examinandos qna11do se não ,achar:e/n sa ti sfeitos. s 5. º As materias do concljrso serão as me~mas que o pro- Je.~so r ti rer de ensinar. · 6. 0 No concurso da ' profe so ras chamar-se-lia uma pro) fcsso~·a da capital para examinar em cosluras e prendtts Ju- mes t1 cas . , s 8.° Findo o exame a votação se!'á feita por es -rnti11 i,) secreto, pi·imeiro sobre o merecimento absoluto do candid 1- to, segundo sobre o merecimento rel:iti vo . Art. 60. O <lirector da instrucção levará ao conhcdrn::! nl ) do presidente da prov íncia o re:;ulta<lo do exame, fazendo-0 arnmoanhar de sua informação. A,:t. 6 1. O presiden te ela província e colh erá d' cntre o3 approvados o que melhor lhe parecer. · Art. 6.i. Se o presidente <la província entender qu e nen – hum dos candidatos está no ca o ue ser profcs::;o r, manda ·.i pôr de novo a escola a concu rso. • , Art. 63. No concur,o para as escola., do sexo ma. cu lin > erão preferidos os inrliriduo ' que apre.cntarem o diploma eh cu rso normal, e depois clJlles os alumnos do Lycêo P~racn·c que tiveremo diploma do cu rso geral; e bem assim p:ira a:; elo sexo feminino as educandas cl coll egio Je N. S. do Am– paro em igualdade de hab ilitações. Art. 6'•· Os professores nomeados ele conformiudde com a ]('Í n. 6CH de 31 de Outubro de ·1870 só potlerão obter sru ri wl icieuade quando contarem 5 annos de exerci cio . effediv,) no magi tcrio, e depoi de exhircm perante acongreg:1 ção do lp.:êo provas de habilitacücs, moraliLlaue, assiduiuade e rn– cn(,.'ão para o ensi no. § Un ico. As provas de mor:ilitlade erão dadas por atte - uidus dos parochos, ou el as aatoriilarl es locaes, ou me!s1m (los pacs de familia, cujos fill10 ti verem ap ro rn itado na res– pectivas ~scolas;_de as u_idade por meio rle altesta~o el a dir~~– toria <la mstrU"Ç 10 publica; e ünal[U ' nte de vucaç:10 e h:.1b ilt •

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