Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
COLLECÇÃO DAS LEIS DA rno, l~CIA DO GRAU-PARÁ • TOllO XX\11 18i0 PARTE 1.ª .. LEI N. 622-DE 21 DE SETEMBRO DE 1870 Divii', a comarca de Jlfarojó em duas, sob os de11ominnrões de Alara- jó e Cachoeira . • ABEL GnAcA, lt-. 0 v1cE-PnESIDE:"ITE DA Pnov1Nc1~ no Gru.\1- PARÁ, iTc., ETC. • Faço sabe~ á todos os seus habitantes que a' assembl éa le– gislativa provinci~l resolveu e eu sanccionei a lei seguinte : Art. Lº A comarca de l\Iarajó, que até agora constiluia uma só com quatro termos, fica dividida em duas, com dous termos cat.là uma do modo se~uinte: ~ ·1. º A p1~meira comprehenderá os termos · de Soure e • Chaves, e se denominará-comarca de Marajó.- § 2. 0 A segunda comprehenderá os termos da Cachoeira e l\luan[1, e se denominará-cJmarca t.la Cachoeira.- Art. 2.° Ficam rcYogadas ::is di sposições em contra rio. Mando, portanto, a todas as autoriJades a quem o conhe– cimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e fa çam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O se– cretario Josta província a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo do Paréi, aos vinte e um dias do mcz de Setembro do ::inno e.lo Na ·i;imcnto de Nosso Senhor Jesus Christo e.lo mil oitocentos e setenta, 49º da lndepent.lencia e do Imperio. L. s. , CAn'rA DE LEI, dividindo acomarca de Marajó em duas cóm as denominações de- comarca de Marajó e comal·ca da Ca– d1uei ra-com ~s tcn!"los que lhes estão marcados, como aei– ma se declara. Para Vossa Exccllencia Yer. Autc11io Pinto de Almeida, a fez. 1
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