Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

Art. 53. Os exames tcr:ío lo~ar do '1. 0 lle D zembro 1le calb :rnn::i em lliante, e fi11Jo:; ell·:ls, as auloritlatles qu e . e acharem presente:>-mand:1rão li.l \T.H' os c,>mpa tentes lermo:; no livro t.l c que trata o arti go l 6, que ser:i:> rcmetlit.los por copia ao director da instrucçãn . Art. 54-. 0.-; profc ·s0rc' p tlerão applicar aos seus alum– n s as seguintes penas: Lº reprehcn·ão particul ar; 2. ª repre– hen~ão perant a escúla; 3.ª c~tudo fóra das hora s de .:rnl:t ; t,..• outros casti gos qne ca u;;em con trangimento me~os os t;O rporac. ; 5. 0 expul :ão. , Art. 55. Os prnfc s11 res rhrão parte aos pae~ ela in rli si:i– J•lina de snus fi lh,).,, e, (lnand,) es te, nã!) se corrijão, podcrTin s ·· ex pu lsos pelw professor,h com previa autorisaç:ío ri o di rcclor el a ins: rucrão pub lica , ou,·indo os rospectiros dele- b::icos. Al't. 36. O thos::i;1t·o r ro ,·incial forn ecerá aos meninos [) J- Jwc; os cnmpdn tli n:; que for m neces~arios. Art. ;°J 7. .\ ',; p:-.)fe ·,:):·a:; puhli -~as s~r:in arpli cav ,is tod.1s a, tlisp0si çi:íes <lJsle rcu uta:mmto com as mx liücações conv~- 11ientes. Art. 38. E•n regi:nento csp r.ial que se rá organisado pc'o- c mscl110 t.lirni;t•>r s·>bre as ba,r, s qne olforer,e e.,te regulam o– i .>, e ·11Jeilo a appr0,·aç:.io LI · pres iJenLe da prnvin.:ia, se J J– t crminarj : ~ l .º O mcth do do en.,ino. _ s 2.º O regim1lrn in tern , p 1 >licia e economia das esc b s dJ ambo::c os sexo · . . 3. 0 Os premios e o emprego dos mnios discipli nares . 4-. 0 As attribuições e deveres dos prnfe3sores. • 5. 0 A em·ip turação a $eu cargo. ~ 6.º As formalillaues da:; rn tri culas, exames e mas ,·o– tações. • CAPITULO 6. 0 Do provimento das cadeiras e vitaltcieclade . .. Art. 59. As escolas serão providas por meio de con ur:-o pera~te a co~gregaç:ío dos lentes do lycêo, prcw.tentlo :rn– nunc10s ~os JOrnaes da capital. § i . º O praso 01arcado para o conrnrso será de 60 LE:ls. _______________;'j

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0