Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

1 1. j -sem li cença, ou al1ancl ono da cadeira por mais de tre.1 n1 c~es ·sem causa legüima e justificada. CAPITCLO ,5. 0 Do ensino e rngilnen das escólas. A:t. 4-5. O~ nsino primario COII!JJrehomlc dous gráo ' , un infe rior e outro superi or, A·rt. M,. O gráo ,nl'eri or compi-eher11le as 1mterias seguin-\ .O_ 1,. tcs: lcüura, escripta, ~s quatro 0,peraçiJ ·s de arithmetica sobro/ ~" o· numeros inteiros e fraccionarios, noções praticas do sy 'Le- ma mctrico de pesos e metli,bs, noções de grammatica pJr- · tugneza, e moral ch·il e reli giosa . _ Art. ,~ 7. O cur~o primario superior comprehende as 111:i- \ terias seguintes: grammatica portugucr,a, elementos dü hi~;– toria, de geographia, de arithmetica,· de geometria e 1101:õ .:-s d;:is sciencias phisicas e naturaes. ~ Unico . O programma par:i e;,~C· en:::ino será o mesmo Ja C'Cóla de ens i110 primario superi or do lycêo. Art. !~8 . O en:--i110 primario p:.ira o sexo feminino com •) 11rchenderá leitura, escripta, grammatica portugueza, !TI Ol'J l Si e t: i\'il e reli~iosa, costura e a quatro operações sob re os nu- m 1 ros inteiros. Art. 4~). N5o poderão ser nulriculaJos n0 en:ino prim:1- rio superior senão os quo tiverem sitlo approY,Hlos nos exJ– mcs geraes das materias do ewino obrigato rio. Art. 50. As senhoras que se propozerem ao 1mgisteri.1 deverão apresentar, além das provas exigidas pelo artigo 19, t:ertidão de casamento, so forem casadas; de oliiLo cio 1mri tlu, 1,e furem viu vas; se viverem separadas d'elles, a publica tór– ma da sentença Ja :separação. • Art. 5 l. Não podur:ío ser admiLLitlos a matricula os ms- ninos quepadecerem m lestia contagiosas e os que não fore111 li,Tes . .f ' Art. 52. São feriados os domingos e llias ,antos• de gua1~ da, os de festi viclade na~on~l marca,~os po~ lei, as q\ti. tas / fe iras lias semanas que nao t1rerem Jras fe ·,a,1 , a semana sa11ta e os dias que decorrerem Je l. º de Dozembro a 6 do Janeiro. ._

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