Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

possa bem e completamente desempenhar os 'deveres que lhe incumbe, ou por idade avançada, ou por molestia. Art. 4'1. Os professores que forem negligentes no cum– primento tle seus deveres desrespeitarem os seus superi ores e faltarem a escóla sem motivo justificado, ou infringirem qualquer das disposições deste regulamento ou instrucções, e ordens dos seus superiores, ficão sugeitos ás seguintse penas: § 1. º Admoestação. § 2. 0 Reprehensão. § 3. º Suspensão por 5 á '10 dias, § 4•. º Suspensão por 3 á 6 mezes. § 5. 0 Remoção da cadeira. § 6. 0 Demissão. • Art. 42. A pena de que trata o § i. º do artigo anteceden- te será impôsta pelos delegados; a mesma e a do § 2. 0 pelo director; a do § 3. º pelo conselho de instrucção, e as do §§ tk º, 5. º e 6. º pelo presidente da província. Se o professor fôr vitalício não poderá ser demittido senão nos dous casos seguiutes:-1. 0 depois de sentença definitiva pelos crimes do art. 22; 2. º quando tiver abandonado . .a c:i– deira. Art. 1:3. Da pena imposta pelo conselho de instrucção ha– verá recurso para o presidente da pruvincia. Este recurso será imposto dentro Je '10 dias, contados da data da intima• ção . Art. 44. A pena de perda de emprego será imposta pelo presidente da proYincia, e terá Jogar nos casos seguintes: , § 1. 0 Violencia commettida nas funcções elo magisterio, ou a pretexto ele exercei-as, conforme a gravidade e circums. tancias do caso, a pessoa do ofTendido e o mal causado: ,i_ ,: para co rn seus superiores; 2.• para com os paes e tutores do.1 alumnos; 3. º para com os alumnos ainda que seja no uso d• poder coercetivo que lhe compete; 4. º para com as pessoa~ estranhas que visitarem a escóla na occasião da visita . § 2. º Irregularidade de conducta, nos termos do artigo 166 do codigo penal. § 3. 0 Reincidencia do facto que teoha dado logar a impo- sição das penas de suspensão e remoção. ' § 4. º Excesso de licença por mais ele 30 dias, auscncia

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