Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
Art. 3::í . O presi dente da provincia poderá conceder em t ada anuo aos professores, licença. com ordenado, para trata– , rem de sua saude, ou por outro qualquer motivo justo, da seguinte forma: • ' ·  té tre~mezes coin ordenado. , Até seis mezes com metade ·ao ordenado. • Até um anno sem ordenado. As licenças parciaes serão contadas para complemento das disposições anteceden tes. An. 36 . Os requerimentos de licença serão acompanha– dos de info rma,;ão do director da instrucção; e bem assim· <l e attestados que provem o que allégão. Art. 37. As licenças come1;arão a sortir seus effeitos de– pois que forem registradas na reparti ção da instrucçãó pu- f hlica, onde serão apresentadas ao director, no pi·aso de trinta dias, sob pena de se rem reputadas se,m· efieito. Art. 38. Os proféssores são obrigados a parti cipar ªº1\- de. · legat.los os dias em que deixarem de fun ccionar, dant.lo os moti vos do impedimento, sob pena de perda de vencimento "orrespondente ao dia em que fa ltarem a escóla. APt. 39, No caso de licenxa ou impedimento o professor erá substi tuido por pessoa idonea, nomeada pelo delega·do com approvação Jo presidente da prov íncia e sob info rmação d ditoctor da instrucção· CAPl'fULO 4. 0 Jubilação e penas. A rl. l!O . A jubilação e aposcntadoria·dos professores serão regulacbs pela segui nte maneira: 3 ,1. 0 Nenhum professor poderá ser aposentado sem ter pelo menos '1 O annos de serviço. § 2.º O professor que ti ver 25 annos de s~rviço publico, terá d ireito a jubikção com ort.lenaclo por inteiro. § 3. º O professor ·que ti ver 25 annos de mágisterio, terá direito á jubilação com ardcnado e a gratificação · convertida em ordenado. § '• ·º O professor poderá ser aposentado antes de 25 an– nus Je . seni ço e com ordonad.o proporcional> quando não
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