Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
" 1 r . ( 77) qne ti ver síJffri rlo pena rle gal ês ou condemnado por crime , de estupro, rapto , adulterio, roubo, furto ou qualq1:1er oqtro infamante. Art. 23. Os professores terão um livro de matricula for– necido pelo director da inst rucção, em que lançarão o nome, ida,·le, filia ção e naturalidade dos /alumnos. Art. 24. Os professores comparecerão as escolas decente– mente vestidos , e na horas que lhes forem marcadas nas instrucções dadas pelo director. D r\rt. 25 . Sómente serão admitlidos ao magisterio publico aquell es indivíduos qL1e tiverem sido approvados no concurso perante a congregação dos lentes do lycêo, os parocbos ou in– divi rluos que devam substituir, de conformidaade com o art. !1-. 0 da lei n. 664- de 3-1 de outubro do corrente arino. No caso de igualdade no concurso, serão preferidos os ronco rrentes Que apresentem diploma do concurso normal, e depuis delles, ·os que ti\lerem o curso ge ral do lycêo. Ar t. 26. O concurso normal será estabelecido no lycílés Panten e e COO$la rá das seguintes cadeiras: pedagogia, gram– matica philosophica da língua nacional, arithmetica, elementos de geometria, geographi a, hi sto~i a, ?a li gra_p~ia, desenho linear e de fi guras , e elementos de sc1enc1as ph1s1cas e naturaes . Art. 27: Será profcsssor el e pedagogia o professor de en- sino primari a superi or do lycêo, e os outros professores serão os das respecti vas cadeiras lambem do lycêo. l Art. 28. Ning?e~ p_oderámatri c?lar-se nas ~ul as do curso normal, sem previa licença do d1rector da mstrucão pu- . Lli ca. Art. 29. Um regulamento especial para o curso normal ,) ma rca rá a di tribui ção das materia , fo rma de exame, dll– r::1 ção do curso, e o mais que for relati vo á e:5se ramo de en- sino. , § Uni co. Logo que for appro\'ado es te regulamento come~ ) çará a fun ccionar o curso normal. / CAPITULO 3. o , f.lassificação, vencimentos e licenças. Art. 30. HaYerá duas classes de prof~ssores publicos de ------,
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