Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
s 7. 0 Representar ao di rector ácerca das faltas e abusos commcLLitl os pelos professorcs. § 8. º Admoestar os professores rrue não cumprirem seus cJ crcres e no caso de reinr, idencia da r -parte ao director. § n. º ConYitlar .as autoridades que Leem de nomrar os exam inadores para os exames·gcraes; e presidir ao conselho e exames na ausencia cld' director da instrucção publi ca , ou de al gum delega rlo seu especial. · Art. '16. Os delega :los terão dous li vros numerados e ru– bricados pelo dircctor da instrucção, um em íjue serão lança– <tos os termos de posse dos prof es1;ores, e outro contendo os termos de exames das escólas da respectiva freguezia. Art. ·17. Obrigar sobre as penas comminadas neste regu– lamento, os paes. tu to res, ou outros individuos que tirerrm a ,eu cargo meninus em idade conreni enle, a mandai-os ;i · e cólas publi ras , ou receber d'cll es a prova de dar-Jlw:c;, ,-Je ou tra maneira, ins trll(: ção equiraknte a obri gatori a, con– fer ida pela escó las puul icas. Art. ·18. 'Despacha r us requerimeutos para matricul a du a:umno•. CAPITULO 2. 0 _ _; DOS l•i.tt.FEfill!! OUllS P Ulll,ICO S Lo11dição para o magisterio . Art. '19. O magisterio só poderá ser exercido por cidadãos brns ileiros que prornm s,-r ma iores de 21 annos, professa r a religião do estado e ter capacidade intell eclual, moral e phi– sica. Art. 20. A m:i ioridade proYa- se com certidão de idade; a rehgião por meio de alteslados dos parocbos; a moralidade por meio de fo lba corrida ; a capacirJaue intell ectual, por meio de ti tu las scicntificos ou li tterarios, ou pelos exam~}s; a capacidade phisica com ,attes tados de fa cultati \'OS, que pro– vem que os candidatos não soffrem molestias que os tornem incompa tir eis com o mági teri o. Art. 2-l. A justificação das condições do art. ,19 será fei– ta perante o direcLor da instrucç~o pt1blica. Art. 22. .Não pouerá ser nomcauo professor o ind i YidLt:)
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