Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
, :)ão primaria, de conformidade com o arL 8. 0 da lei n. G(H <l e 31 de Outubro ele f 870. § 3. 0 Elab irar a bazes de qualquer reforma, ou melho- ramento , de que careça o ensin,o. 1 Art. 8. 0 IJ presidente da provincia poderá Lletermi nar q1e os membros do conselho, visitem as escó las publicas e parti– f,Ulares da provín cia, para o que terão pa sagem paga pelo th c:souro pro vincial, tanto de ida como dti volta. ..._ Art. D.º A d liberações do conselho constarão de uma .icta qne será as ·ignada pelos membros presentes. Art. 1 O. O presidente do conse lho nomeará um dos em– pregados da secretari a d1 instructão puLliGa para servir de seGrctario do con elho, indepen<lcnte de grati l:f,ação alguma. Art. 11. O conse.lho celebrará as suas sessões cm uma ,das salas do Lycêo Paraense. , ArL t2. O conselho será regido por um regimen to inLer– :no por ell e fe ito e approvado pelo presideú te da província, no qu::i l se marc:i rá os dias em que devcrà fu nccion<1 r. Art. 1 13. No impedimento ele ;ilgum dos membros do con– clho o prl'sidente da província de ignara quem o deva su– b tituir. Art. 1 J 4-. Ha,·er[1em cad~ uma das frcguezias íla capital r~ i ~ - do interi or um delegado de rn. trucção e um supplcnte, que , o st1bstituirá em cus impedimento . Art. 15. Aos delegados incumbe: § 1. 0 Inspeccionar as escó las desua freguezia, Yisitando- as pelo menos duas Yezes por mez. § 2. 0 Dar posse ao professor, <lo qu e se lau arú um termo assirrnado por amuos. { 3.6 Atte tar a frequencia dos professores, afim de qu~ )ossão receber os respecti vos vencimen tos. _ I § 4._ 0 RemcLter de tres em tres mczes o mappa das escó- las, ao qirccLor da instrucção pub li ca . ..._ _.( , § 5.º Organi ar de acco rdo com os professores e fi:lmcL- ter- annualmco te, tres mezc ante da abertura da assemlJ léa leaislativa proYincial, o orçamento dos utencil ios de que pre– ci;arem as escólas, e bem assim dos compendios para os me• ninos e meni nas polJres. . § 6. 0 Prol~ibir que os professores empreguem nos cus scni ços particulares os alomnos a seu cargo.
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