Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

r------------r~---~--.- 911"""'."' ( 74) § 4.,0 Presidir a congrcgar;ão para os exames do concurso para o magi terio publi co . § 5.º Propôr ao presidente da proviocia as pessoas que ,l cvão exercnr o magisterio· de conformidade com o art. 4-.º da lei n. 66 '~ de 31 de outubro de 1870, preferindo-se . para isso os que es tiverem no caso do art. 25 deste regul a– mentn. § 6. 0 Ser o centro e ínlermedi ario de toúa a eorrcspou– dencia com a pre idencia áce rca tia instrucção. § 7. 0 Obsen ar e fa zer obse rvar as leis, regúlamcntos, , ordens e deci.õcs da presidencia, ter.dentes a instrncção. § 8. 0 Defer[r jL1rament o aos professores. § 9. 0 Im1,or a~ penas ::iutori adas . § 1 O. Pór o visto nos atte ti.I dos dos professores, afim de qu e possão recebe r os seus vencimentos. ··l-1 . Remettcr ao go verno da província um mez antes el a abertura ela asscmhl éa lcgislaLi,·a pro \'incial, um relàtori o ci n:um lanciado sobre o estado da illstrucção pubiica e par– ticular da província, ind icando ao mesmo tempo as mediLlas e reformas, que julgnr rH.:cessarias . Acompanhará o rclatori o um mappa el as escolas contend o .. o numero dos alumnos, nomes dos profes ores, com toda S; as declarações que forem julgadas conve nien tes, e bem as– sim um orçamento das de pezas J)l'ecizas para as escólas, no anno seguinte. ;--;-t Art. 4. º ~ dircctor_ da instrucrão ~ne é? mesmo_do Lyrêo / i, 1,,-v, Paraense s~ra snb~1mdo em seus 1mpeelífntllito , por m ~ /JA~ ,,O'sÜbstituir no dito lycêo. ""'A Art. 5.º O conselho. de instrucção se comporá do clirector a instrucção publii:a que será o seu preside11te, el e tres pro– cssores do Lycên Paracnse e um do e11sinoprimari o :mperio1:. A excepção do di rector todos os mais serão de nomeação eh pres idente da província. Art. 6.º P;i ra q1.te o con olho possn d libornr ó pro iw qno sloja prosonto molade e ma is um dos sous mcin'iros i11- cluin do o pres itlen to. Art. 7 ° Ao conselho ompel : § 1. º Examinar os melhores met hodos de cn, ino. . 2. 0 Dar pa_rece1· ao pre idento da provin ·ia sohro osme– Jliorcs compcnchos q110 possão ser < losigrut.lo :i para a in~lruc .. ,

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