Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

J. PORTARIA-DE I.º OE DEZEMBRO DE 187-0 Dá novo ·regulamento lÍ instrucçc"io primaria da ;1rovincia . ·l. • Secção.-0 vi ce-presidente da província do Paz·,í, cm execução do art. ·I 6 da lei provincial numero 66 Í· de 3·1 de Outubro do corrente anno, manda que se ol.Jserve o regnla– mento da instrucção primaria inferior e superior da mesma província, o qual baixa com a presente portaria. Palacio· do governo do Pará, em L ºde Dezembro de 1·s 70. i one70 ©l~anoet JoJé de fft71wàa flffi endcJ . L EGUL.4 iliiE~TO DA l~STnUC(:ÃOPlllfüíl!A l~FEnIOll E SUPEll!Oll DA rnomm DO PARA. Art. L º A direcção e inspecção do ens ino primario nas escóla puuli cas é conferida: •J. 0 Ao presidente da província. s 2. 0 Ao.director da in trucção publica. § 3.º Ao conselho d-· in trucção publica. § 4-. 0 Aos de:egados de in tracção publica . Art. 2. 0 O presidente da província exerce suprema ios- ' pecção sobre a i~strncção; compet!ndo-lhe tomar quacsquer medidas, que, nao e.,tando prevenidas nes te regulamento, fo– rem todavia julgadas necessarias para a regularidade do en- sino. Art. 3. 0 Ao director compete: § ,t. 0 Presidir ao conselho <l e instrucção regulando os seus trabalhos, e conrncal-o extraor<li nariamentc, quando fôr pre– ciso ouYil-o. 2. 0 Inspeccionar as e cólas dd pro ri ncia . ~ J .º Expedir iostrucçõ s: 1.º para os exames d s profos– sores, 2. 0 para o desempenho das obrigações dos delegados; 3 .º· para o regime~ interno das e_sc~la ; fi can,lo suj eitas á approYaçfto do pr3s1dente da provmcza.

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