Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870
( 7'l) PORTnR IA-DE23 DE NOVEMBRO DE187 0 Fixa o rnax imo pura aluguel das casas em q1M fun ccionam as escó- rolas d'ensino p1·únario. - · '1. • Secção.- 0 vice-presidente da província, tendo em ,,ista os arts , 4. 0 5. 0 e 9. 0 da lei provincial n. 664 de 3'1 de outubro ultimo na parte relativa a alugueis de casas em qne devem funccionar as escolas publicas de ensino primario da provincia, resolve e manda que se observe o seguinte : Art. '1. ° Fica marcado ás escolas publicas de ensino pri– mario dá provincia o maximo das quantias necessarias para o aluguel das casas, em que devem f nnccionar, á saber : § ·I. º Na capital 500~000 para as do sexo masculino e 600J000 para as do feminino. ~ 2. 0 Na cidaue de Cametá 300tW00 para o masculino e 3~0J OOO para o femi nino. , : 3. º 1 as cidades da Vigia, Bragança, Santarem, Macapá, e Obidos 250h000 para o masculino e 300J OOOO para o f e– min ino. § lt- : 0 Nas villas e fr eguezi as em que a frequ encia for , menor de 60 alumnos, como pres~reve o art. li. 0 da lei, 200J OOO para o ma5culino e 230~000 para o feminino. § 5: 0 Nas cidades , vilias e freguezi as rm que a frequencia ordinaria for superi or a 20 meninos, como prescreve o art. 7. º da lei, 1 150:$000 para o masculino e 200~000 para (} femin ino. • Art. 2. º Façam-se as communicações do estilo. Palacio do governo do Pará, em 23 de novembro de '187L PORTARIA-DE 23 .J)E NOVEil'IBRODE 18?0 No-rnea lentes substit·utos de philosophia e 01ü-ras cadeiras do lycêo . Paraense . 2.ª Sccção.-0 vice-pêe3idente da província, tendo em yj:,ta o art. 25 do regnlamont:J de 16 dJ corrente, expedido
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