Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

• escolas publicas do ensino primario, até que sejam aprove-ita– tlas convenientemente, na (orma da me5ma lei as professoras seguintes: D. Victoria Leopoldina de Góes, pal'a a- cadeíra regida por D. Clementina Pereira Proença, na capital. . D. Maria do C:armo Honorata Dnarte, para a regida por D. Joanna Candida de Carvalho. idem. D. Mariauna Pinheiro de Lacerda Chaves, para a regida por D. Maria Ardasse Coelho da Motta, idem. D. Victoria dos Anjos Cunha, e.ara a regida por D. Antonia. de Jesus Gomes Franco, idem. · D. Luiza Emiliana·Barbosa, para; a da Vigia, regida por D. Antonia Emília da Conceição e Silva. D. Raymunda Joaquina Bemvinda Baptista da Silva, para a de Cametá, regida por lJ. Alexandrina Maria da Silva. Palacio do governo da província do Pará, em t 6 de novem- bro de 1870. • ~01ie,90 1 ei(an<Jel Jot>é de' rfliiueÍ!r,a, J (ende(>• • t.• Secção.-O vice-presidente da província do Pará, ten- do em vista os arts. 4•.º, 5. 0 e 9. 0 da lei'provincial n. 664 de 31 de outubro ultimo, na parte relaLi va á alugueis de casas, cm que devem fun ccionar as escolas publicas do ensino pn– mario da província, resolve e manda que se observe o se– guinte: . Art. L ° Fica marcado ás escolas pubw:as do ensino prima– rio da proYincia, o max imo das quantias necessarias para ~u– guel das casas em que devem funccionar, a saber: § 1. 0 Na capital 5006000 réis para as do sexo masculino e 600~000 réis para as do feminino. § 2. 0 Na cidade de Ca:netá 300~ réis para o masculino e a5oa réis para o feminino. .§ 3. 0 Nas cidades da Vigia, Bragança, Santarem, Macapá e Obidos, 250~ pa ra o masculino e J00,S réis para o feminino. § 4. º Nas v1llas e freguezias em quea frequencia for maior de 60 alumnos, como prescreve o art. 4. º da lei, 200a para o masculino e 2506 para o feminino. § 5. 0 Nas cid:.td~s, ".ilias e fr~guezias em que a frequencia ordi naria fõr supenor a 20 menmos1como prescreve o art. 7°

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