Collecção das Leis da Província do Gram-Pará 1870

COLLECÇÃO DAS LE~S DA PROllNCIA DO GRAJl -r,\R..l TOllO XXXII mo PARTE 1,ª LEI N. 621-DE 17 DE SETEr1BRO DE 1870. Prnhihe que se façam constnicções nos terrenos de marinhh f rn11 - tei1·0s ao novo cáes sem que os foreiros paguem o que devem á /a– :::;enda provincial. AnEL GRAÇA, 4. o VICE-PRESIDENTE DA PROVINCIA DO GRA)J– PAHÁ, ETC., ETC. FaçQ saber a todos os seus hab itantes que a assembléa le– gislativa proYincial reso lveu e eu sanccionei a lei seguinte: . Art. 1. º A camara municipal não consentirá que se ed i- • fique nos terre~os de marinha fronteiros ao 'cáes projectado, e já em construcç~o, e ás ruas de Belem e do Imperador. clesue a Sar:.ramenta até o Joga r do :Ver-o-pezo, em quan to os re pectivos foreiros não se mostrarem previamente quites com a fazenda provincial da im[Jortancia que se obrigaram a pagar pPlo dito cáes e aterro, na razão de quatro contos ele réi s por braça corren te. · Arl. 2.° Ficam revogadas as disposições em con trario. Maneio, portanto, a todas .as autorida des a quem o conhe– cimento e execuçTio des ta lei pertencer, que a cumpram e J::içam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O se– cretario desta proYinci::i a faça imprimir, publicar e correç. Oarla no· palacio do ·go, erno do Pará, aos '17 dias do mez de ,Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Chri'to Je 1870, 49 . º da lndependencia e do lmperio. L. S. • CAnTA DE LEI, mandando que a camara municipal não (bn- • sinta euificar-"e nos terrenos de marinha fronteiros ao C3e:, prl)jectatlo, e já em construcçrro, como acima se declara. Para Vos a Excell encia Yêr. Amon io Pi,:to de Almeida, a fez.

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